3159/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Fevereiro de 2021
342
Presente o representante do Ministério Público do Trabalho.
PODER JUDICIÁRIO
Com base no art.145, §1º, do CPC, declarou sua suspeição o
JUSTIÇA DO TRABALHO
Desembargador João de Deus Gomes de Souza.
ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio
Tribunal Regional do Trabalho da Vigésima Quarta Região: por
PROCESSO nº 0024742-76.2016.5.24.0021 (ROT)
unanimidade, aprovar o relatório, conhecer do agravo interno e,
no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza
ACÓRDÃO
Convocada Neiva Márcia Chagas (relatora).
2ª TURMA
Campo Grande, MS, 27 de janeiro de 2021.
Relatora : Juíza do Trabalho convocada FÁTIMA REGINA DE
SABOYA SALGADO
Recorrente : MARIA ZÉLIA DOS SANTOS CAVALCANTE
NEIVA MÁRCIA CHAGAS
Juíza Convocada
Relatora
Advogado : José Carlos Manhabusco
Recorrente : SEARA ALIMENTOS LTDA
Advogado : Elísio Vitor Figueiredo Júnior
Recorrido : : MARIA ZÉLIA DOS SANTOS CAVALCANTE
Advogado : José Carlos Manhabusco
Recorrido : SEARA ALIMENTOS LTDA
Advogado : Elísio Vitor Figueiredo Júnior
CAMPO GRANDE/MS, 05 de fevereiro de 2021.
Origem : 1ª Vara do Trabalho de Dourados - MS
MARLI DE SOUZA NOTARI
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0024742-76.2016.5.24.0021
FATIMA REGINA DE SABOYA
SALGADO
RECORRENTE
SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
ELISIO VITOR FIGUEIREDO
JUNIOR(OAB: 110584/MG)
RECORRENTE
MARIA ZELIA DOS SANTOS
CAVALCANTE
ADVOGADO
GIANNCARLO CAMARGO
MANHABUSCO(OAB: 12803/MS)
ADVOGADO
AMANDA CAMARGO
MANHABUSCO(OAB: 16651/MS)
ADVOGADO
JOSE CARLOS MANHABUSCO(OAB:
3310/MS)
RECORRIDO
SEARA ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO
RICARDO FERREIRA DA SILVA(OAB:
180121/SP)
ADVOGADO
ELISIO VITOR FIGUEIREDO
JUNIOR(OAB: 110584/MG)
RECORRIDO
MARIA ZELIA DOS SANTOS
CAVALCANTE
ADVOGADO
GIANNCARLO CAMARGO
MANHABUSCO(OAB: 12803/MS)
ADVOGADO
AMANDA CAMARGO
MANHABUSCO(OAB: 16651/MS)
ADVOGADO
JOSE CARLOS MANHABUSCO(OAB:
3310/MS)
Relator
INDENIZAÇÃO
SUBSTITUTIVA
DO
PERÍODO
DE
ESTABILIDADE. Ainda que não haja nos autos comprovação do
gozo de benefício previdenciário após o acidente de trajeto
equiparado a acidente de trabalho, restou claro que a autora fazia
jus ao afastamento de 60 dias. Em razão da necessidade de
afastamento, verifica-se que a autora fazia jus à estabilidade do
acidentado após o retorno às atividades.
Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROC. N. 002474276.2016.5.24.0021), em que são partes as acima indicadas.
Em razão da r. sentença (f. 562-566 e f. 582-583), proferida pelo
Exmo. Juiz do Trabalho João Cândido, da egrégia 1ª Vara do
Trabalho de Dourados-MS, as partes interpuseram recursos
ordinários pretendendo a reforma dos seguintes capítulos:
Intimado(s)/Citado(s):
- SEARA ALIMENTOS LTDA
indenização por dano moral e material, indenização substitutiva da
estabilidade provisória, emissão de CAT, honorários periciais e
índice de correção monetária - IPCA-E. Recurso da autora às f. 574580. Recurso da ré às f. 591-599.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 162801