3322/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Outubro de 2021
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
FRANCISCO DAS CHAGAS DE
SIQUEIRA JUNIOR(OAB: 11229/MS)
WELLINGTON BARBERO
BIAVA(OAB: 11231/MS)
GIOVANNA RAMIRES
FONSECA(OAB: 12967/MS)
SURAYA MAMEDE SULAIMEN E
MOURA
ANTONIO CARLOS RAMOS
JUBE(OAB: 18438/GO)
ANTONIO CARLOS RAMOS JUBE
ANTONIO CARLOS RAMOS
JUBE(OAB: 18438/GO)
173
Vistos, relatados e discutidos estes autos (PROCESSO Nº 0000779
-97.2010.5.24.0005-AP) em que são partes as acima indicadas.
Trata-se de agravo de petição interposto por pelo exequente, em
face da sentença proferida pela MM. Juíza do Trabalho Kelly
Cristina Monteiro Dias Estadulho, que não acolheu o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica em face dos agravados
(ANTÔNIO CARLOS RAMOS JUBÉ e SURAYAMAMEDE
SULAIMEN E MOURA).
Intimado(s)/Citado(s):
Instados a se manifestarem, os réus apresentaram contrariedade,
- ANTONIO CARLOS RAMOS JUBE
pugnando pelo não conhecimento e, sucessivamente, pelo não
provimento do apelo.
Nos termos do art. 84 do Regimento Interno deste Regional,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do
Trabalho.
É o relatório.
PROCESSO nº 0000779-97.2010.5.24.0005 (AP)
ACÓRDÃO
VOTO
1ª TURMA
1 - CONHECIMENTO
Relator : Des. MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA
Presentes os pressupostos legais, conheço do agravo de petição e
Agravante : LUIZ AFONSO PEREIRA MENDES
da contraminuta.
Advogado : GIOVANNA RAMIRES FONSECA
REPRESENTANTE : ELIZIANE FERREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE : PRYSCILLA PEREIRA DA SILVA
2 - PRELIMINAR
REPRESENTANTE : GABRYELLA PEREIRA DA SILVA
Agravado : ANTONIO CARLOS RAMOS JUBE
2.1 - ILEGITIMIDADE ATIVA
Advogado : ANTONIO CARLOS RAMOS JUBE
Em que pese ter constado o nome do reclamante, falecido, na
Agravado : SURAYA MAMEDE SULAIMEN E MOURA
petição de interposição do agravo de petição, houve a regularização
Advogado : ANTONIO CARLOS RAMOS JUBE
da situação pelos herdeiros do autor, conforme se observa do teor
Origem : 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande - MS
da petição de f. 314/316 e documentos de fl. 317/323.
No entanto, a determinação para retificação do polo ativo somente
foi determinada em momento bem posterior à interposição do apelo
(f. 357), razão pela qual não há falar em ilegitimidade, pois o
recorrente observou as anotações constantes dos autos no
momento da juntada do recurso aos autos eletrônicos.
RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS COOPERADOS.
Rejeito a preliminar.
Reconhecida a fraude quanto ao vínculo de emprego do reclamante
e, ainda, que os sócios-cooperados integravam o quadro
3 - MÉRITO
administrativo da ré à época da relação de emprego, o caso
autoriza o direcionamento da execução também em face dos sócios
retirantes (inteligência do art. 49, da Lei nº 5.764/71). Agravo de
3.1 - RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS COOPERADOS
petição do exequente provido.
Busca o exequente a reforma da decisão que rejeitou em parte o
pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face dos
sócios retirantes (ANTÔNIO CARLOS RAMOS JUBÉ e SURAYA
MAMEDE SULAIMEN E MOURA).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172098