3591/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
MATEUS BORTOLAS(OAB:
12272/MS)
CONCRELEI PRE-FABRICADOS DE
CONCRETO LTDA - ME
NEIDIVAL SILVA DE SOUZA(OAB:
22471/MS)
CONCRELEI PRE-FABRICADOS DE
CONCRETO LTDA - ME
NEIDIVAL SILVA DE SOUZA(OAB:
22471/MS)
JOVENIL ANDRE DA SILVA
MATEUS BORTOLAS(OAB:
12272/MS)
614
das partes e das contrarrazões da ré, estando presentes os
pressupostos de admissibilidade.
2 - MÉRITO
2.1 - RECURSO DA RÉ
2.1.1 - VÍNCULO DE EMPREGO
Intimado(s)/Citado(s):
- CONCRELEI PRE-FABRICADOS DE CONCRETO LTDA - ME
MANTENHO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ARTIGO 895, §1º, IV, DA
CLT.
PODER JUDICIÁRIO
2.2 - RECURSO DO AUTOR
JUSTIÇA DO
2.2.1 - RESCISÃO INDIRETA
PROCESSO nº 0024351-71.2022.5.24.0002 (RORSum)
ACÓRDÃO
Recorre o autor da sentença que, considerando que ele trabalhou
1ª TURMA
nos mesmos moldes desde 2009, tendo as violações perpetradas
pela ré se estendido por quase 13 anos, ou seja, por ausência do
Relator : JUIZ CONVOCADO JÚLIO CÉSAR BEBBER
requisito da imediatidade, o juízo da origem não reconheceu a
1º Recorrente : JOVENIL ANDRE DA SILVA
pretensão de rescisão indireta e declarou o pacto rompido por
Advogado : Mateus Bortolas
iniciativa do autor.
2º Recorrente : CONCRELEI PRE-FABRICADOS DE CONCRETO
Assiste-lhe razão.
LTDA - ME
O descumprimento de obrigações legais e contratuais pelo
Advogado : Neidival Silva de Souza
empregador (ex.: falta ou incorreção de anotação da CTPS;
Recorridos : AS MESMAS PARTES
ausência de concessão de intervalos; ausência de concessão de
Origem : 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande/MS
férias; ausência ou irregularidade nos depósitos do FGTS; ausência
de recolhimento de contribuições previdenciárias; inadimplência ou
mora no pagamento de salários e demais vantagens; ausência de
pagamento de horas extraordinárias; pagamento "por fora";
ausência de pagamento de adicional de insalubridade; ausência de
fornecimento EPIs; etc.) configura falta grave, autorizando, por isso,
o rompimento do vínculo empregatício (CLT, 483, d; Súmula TST n.
10).
Esse é o entendimento do TST (SBDI-1 e Turmas):
SENTENÇA PROFERIDA PELA MM. JUÍZA DO TRABALHO
RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007.
SUBSTITUTA ERIKA SILVA BOQUIMPANI
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E DE
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARTIGO 483 DA CLT. O
FUNDAMENTOS DO VOTO
artigo 483, d, da CLT faculta ao empregado, no caso de
descumprimento das obrigações contratuais por parte do
1 - CONHECIMENTO
empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse
sentido, o fato de não recolher os depósitos do FGTS, ou seu
Conheço dos recursos ordinários em procedimento sumaríssimo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191224
recolhimento irregular, e das contribuições previdenciárias,