1464/2014
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 02 de Maio de 2014
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
empregador, decorrente de dolo ou culpa, o dano sofrido pelo
empregado e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da
empresa. A não comprovação de qualquer um desses elementos
inviabiliza a responsabilização do empregador.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, não conheceu do recurso das
reclamadas, por irregularidade de representação, e conheceu do
recurso do reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe
provimento.
Processo Nº ED-0014100-17.2009.5.03.0072
Processo Nº ED-00141/2009-072-03-00.6
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Advogado
Advogado
Parte Contraria
Advogado
Vara do Trabalho de Pirapora
Juiz Convocado Oswaldo Tadeu
B.Guedes
Julio Nunes da Cruz
Walquiria Fraga Alvares(OAB: MG
55101)
Gislene Aparecida Barbosa
Pereira(OAB: MG 132626)
Maria de Fatima Oliveira(OAB: MG
73489)
Rotavi Industrial Ltda. e outra
Leonardo Candido de Carvalho(OAB:
MG 112597)
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos de
declaração, e, no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento,
conforme fundamentos anexos.
Processo Nº ED-0000153-95.2012.5.03.0004
Processo Nº ED-00153/2012-004-03-00.8
Complemento
Relator
Embargante
Advogado
Parte Contraria
Advogado
4a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Luiz Otavio Linhares Renault
Pedro Figueiredo Rocha e outra
Pedro Figueiredo Rocha(OAB: MG
123880)
Francoise Cristina Soares
Flavio Luiz dos Reis(OAB: MG 84572)
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu dos embargos de
declaração e, no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento,
conforme fundamentos anexos.
Processo Nº AP-0000174-73.2014.5.03.0110
Processo Nº AP-00174/2014-110-03-00.5
Complemento
Relator
Agravante(s)
Advogado
Agravado(s)
Advogado
Advogado
Agravado(s)
Advogado
31a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Taisa Maria M. de Lima
Claudio Wladison Prados
Camilo Eustaquio Rezende Lima(OAB:
MG 55637)
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Angela Cristina Romariz Barbosa
Leite(OAB: MG 31576)
Wagner Santos Capanema(OAB: MG
61737)
ATP Tecnologia e Produtos S.A.
Bruno Miarelli Duarte(OAB: MG
93776)
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO
DE RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO HOMOLOGADO.
OBSERVÂNCIA AO COMANDO EXEQUENDO. COISA JULGADA.
IMUTABILIDADE. O escopo da liquidação é interpretar
rigorosamente os comandos do título judicial, conforme inteligência
contida no art. 879, parágrafo 1º, da CLT, que estabelece: "Na
liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença
liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal". Isso,
sob pena de ofensa à coisa julgada formada nos autos (Inteligência
do artigo 5º inciso XXXVI da CR/88). Assim, se a determinação do
Juízo de retificação dos cálculos homologados se presta, de fato,
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para colocá-los em perfeita sintonia com o comando exequendo, é
de se manter tal decisão. Agravo de petição a que se nega
provimento.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, rejeitou a preliminar de não
conhecimento do agravo de petição, arguida pelo Banco agravado
em contraminuta, conheceu do agravo e, no mérito, sem
divergência, negou-lhe provimento.
Processo Nº RO-0000175-74.2013.5.03.0019
Processo Nº RO-00175/2013-019-03-00.8
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
19a. Vara do Trab.de Belo Horizonte
Des. Taisa Maria M. de Lima
Jose Paiva Maria
Mauricio Prado Ferreira(OAB: MG
60242)
Resitintas Industria e Comercio de
Tintas Ltda.
Bruna Oliveira Barbosa(OAB: MG
107421)
EMENTA: REPRESENTANTE COMERCIAL AUTÔNOMO.
VENDEDOR-EMPREGADO. DISTINÇÃO. É muito sutil a diferença
entre o representante comercial autônomo e o vendedor regido pela
CLT. Em ambas as modalidades de contrato podem se encontrar
presentes os pressupostos de pessoalidade, não-eventualidade e
remuneração. O simples cumprimento do contrato de
representação, de acordo com o que foi pactuado e em sintonia
com as regras da Lei 4.886/65, com as modificações introduzidas
pela Lei 8.420/92, não caracteriza o estado de sujeição ou
dependência, de modo a configurar o vínculo de emprego. A
subordinação jurídica típica do contrato de trabalho é que melhor
permitirá estabelecer a distinção no caso concreto.
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso
interposto pelo autor e, no mérito, por maioria de votos, vencido o
Exmo. Des. Revisor, negou-lhe provimento.
Processo Nº RO-0000175-24.2014.5.03.0186
Processo Nº RO-00175/2014-186-03-00.9
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Advogado
48a. Vara do Trab. de Belo Horizonte
Des. Camilla G.Pereira Zeidler
Interbelle Comercio de Produtos de
Beleza Ltda.
Rafael Hetti(OAB: MG 77961)
Bianca Bomfim da Silva
Juliano Pereira Nepomuceno(OAB: MG
73683)
DECISÃO: A Turma, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário
interposto pela reclamada; sem divergência, rejeitou a preliminar de
nulidade da citação e, no mérito, unanimemente, negou provimento
ao apelo, conforme fundamentos anexos
Processo Nº RO-0000179-91.2013.5.03.0058
Processo Nº RO-00179/2013-058-03-00.9
Complemento
Relator
Recorrente(s)
Advogado
Advogado
Advogado
Recorrente(s)
Advogado
Recorrido(s)
Recorrido(s)
1a. Vara do Trabalho de Formiga
Des. Camilla G.Pereira Zeidler
Nataniel Firmino Gonzaga
Andre Hostalacio Freitas(OAB: MG
77787)
Wanderson Antonio Alves(OAB: MG
130258)
Wanderson Antonio Alves(OAB: MG
130258)
Uniao Federal
Jose Aluizio de Oliveira(OAB: MG
70570)
os mesmos e
Trevoservis Ltda.
EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO