1924/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Fevereiro de 2016
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I.6 - ACORDO PARCIAL: BAIXA NA CTPS, ENTREGA DE GUIAS
(RA 189/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 26 e
E FGTS
27/08/2015; republicado em razão de erro material: disponibilização:
DEJT/TRT3/Cad. Jud. 23, 24 e 25/09/2015)" (grifou-se).
Em audiência, as partes firmaram acordo parcial quanto à entrega
das guias CD/SD, TRCT e chave de conectividade, além do
Portanto, sendo incontestável que a 2ª reclamada se beneficiou da
levantamento do FGTS pelo que estiver depositado, "estando
prestação de serviços do obreiro, não se submetendo à exclusão da
incluído no valor do acordo o acréscimo de 40% e as diferenças do
responsabilidade do dono da obra, nos termos da Súmula 42 do Eg.
FGTS não depositado" (ID a4dad19).
TRT da 3ª Região, reconheço sua responsabilidade subsidiária
sobre todas as verbas ora deferidas.
A 1ª reclamada ainda procedeu, em audiência, à anotação da saída
na CTPS do reclamante, com data de 01/09/2015.
I.8 - CESTAS BÁSICAS
Assim, homologado o acordo em audiência, extingo o processo,
Pretende o autor a indenização substitutiva referente a 07 cestas
com resolução do mérito, quanto a tais pedidos, nos termos do art.
básicas, no importe de R$338,19 cada, ao argumento de que
269, III do CPC c/c o art. 769, da CLT.
durante todo o pacto laboral não lhe foi fornecido o benefício, não
obstante previsto na cláusula 19ª do instrumento normativo
I.7 - EMPREITADA - RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA
aplicável.
Aduz o reclamante que, admitido pela 1ª reclamada aos 04/09/2014,
Defenderam-se as reclamadas, alegando que todas as obrigações
para laborar na função de servente, exclusivamente em obras de
convencionais foram cumpridas, não assistindo qualquer direito
reforma para implantação da acessibilidade do "Colégio santa Maria
neste sentido ao autor.
- unidade Nova Lima", executadas em favor da 2ª reclamada, foi
imotivadamente dispensado aos 31/07/2015.
Da análise dos autos, verifico que não obstante conste nos
contracheques do autor desconto a título de cesta básica, as
Pretende o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da 2ª
reclamadas não comprovaram o efetivo fornecimento do benefício,
reclamada pelos créditos que lhe entende devidos, nos termos da
consoante previsão da cláusula 19ª da CCT aplicável, ônus que
Súmula 42 deste E. TRT.
lhes competia, nos termos do art. 333, II, do CPC.
Em audiência, o preposto da 1ª reclamada afirmou que "a 1ª
Destarte, julgo procedente o pedido para condenar as reclamadas a
reclamada, no período do reclamante, só possuía contrato vigente
pagar ao autor indenização substitutiva referente a 07 cestas
com a 2ª reclamada; que o reclamante era empregado da 1ª
básicas (limite do pedido), no importe de R$100,00 cada, valor que
reclamada e trabalhou apenas na obra da 2ª reclamada, em Nova
reputo razoável considerando-se o valor de mercado dos itens
Lima" (ID a4dad19 - Pág.2).
obrigatórios estabelecidos no instrumento normativo.
De acordo com o conteúdo da Súmula 42, deste Eg. Tribunal, a
I.9 - VERBAS RESCISÓRIAS - MULTAS DOS ARTIGOS 467 e 477
exclusão da responsabilidade do dono da obra, restringe-se a
DA CLT
pessoa física ou micro e pequenas empresas, o que não se aplica
ao caso dos autos, senão vejamos:
Ao argumento de que foi imotivadamente dispensado aos
31/07/2015, sem o pagamento das verbas rescisórias devidas,
"OJ 191 DA SBDI-I DO TST. DONO DA OBRA. PESSOA FÍSICA
pretende o obreiro o pagamento de: aviso prévio (30 dias), 11/12 de
OU MICRO E PEQUENAS EMPRESAS. RESPONSABILIDADE
férias proporcionais, acrescidos de 1/3, 9/12 de 13º proporcional,
SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA. O conceito de "dono da obra",
além da condenação da reclamada no pagamento das multas dos
previsto na OJ n. 191 da SBDI-I/TST, para efeitos de exclusão de
artigos 467 e 477 da CLT.
responsabilidade solidária ou subsidiária trabalhista, restringe-se a
pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que
Em sede de defesa, a 1ª reclamada informou que o autor foi
não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado.
avisado de que deveria findar a prestação de serviços aos
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