2177/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Fevereiro de 2017
ADVOGADO
TIAGO DE MELO RIBEIRO(OAB:
91536/MG)
CARLOS RODRIGO LUCHETTI
TIAGO DE MELO RIBEIRO(OAB:
91536/MG)
AGROINDUSTRIAL SANTA JULIANA
LTDA
MARCO TULIO CARDOSO
PORFIRIO(OAB: 57797/MG)
condenação.
RECORRIDO
ADVOGADO
Certifico que esta matéria foi divulgada no DEJT do dia 24.02.2017
(publicada no dia útil posterior, 02.03.2017).
702
RECORRIDO
ADVOGADO
Belo Horizonte, 24 de Fevereiro de 2017
Intimado(s)/Citado(s):
FERNANDA VEIGA RESENDE
- AGROINDUSTRIAL SANTA JULIANA LTDA
- CARLOS RODRIGO LUCHETTI
Acórdão
Processo Nº ROPS-0011312-47.2016.5.03.0084
Relator
Maristela Íris da Silva Malheiros
RECORRENTE
NEWTON CESAR CARVALHO LEITE
ADVOGADO
FABIANA MORAIS DAS NEVES(OAB:
117991/MG)
RECORRIDO
NIDERA SEMENTES LTDA.
ADVOGADO
SILMARA FERNANDES
PARREIRA(OAB: 114598/MG)
ADVOGADO
MARCELO ISAAC DE OLIVEIRA(OAB:
103431/MG)
RECORRIDO
JC&F GESTAO E RH LTDA - ME
ADVOGADO
LORENA FIGUEIREDO
MENDES(OAB: 86228/MG)
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES
0011355-47.2015.5.03.0042 - RO
Relator(a): Desembargador(a) Maristela Íris da Silva Malheiros
EMENTA: HORAS "IN ITINERE" - NORMA COLETIVA. Tendo em
conta o disposto no art. 7º, XXVI, da Constituição da República e no
§3º do art. 58 da CLT, pacificou a jurisprudência deste Tribunal que,
Intimado(s)/Citado(s):
- JC&F GESTAO E RH LTDA - ME
- NEWTON CESAR CARVALHO LEITE
- NIDERA SEMENTES LTDA.
desde que não suprima integralmente o direito do trabalhador às
horas "in itinere", é válida a norma coletiva que fixa o tempo devido
ao trabalhador a título de horas de percurso, quando a limitação
não é inferior à metade do tempo de transporte despendido nos
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES
0011312-47.2016.5.03.0084 - ROPS
percursos de ida e volta para o trabalho. Nesse sentido, o item II da
Súmula 41 deste Tribunal.
DECISÃO: A Segunda Turma, à unanimidade, conheceu do recurso
ordinário interposto pelas partes; no mérito, sem divergência, deu
Relator(a): Desembargador(a) Maristela Íris da Silva Malheiros
parcial provimento ao recurso da reclamada para: a) declarar
aplicáveis ao contrato de trabalho em exame as normas coletivas
DECISÃO: A Segunda Turma, à unanimidade, conheceu dos
embargos de declaração opostos pelas reclamadas e, no mérito,
sem divergência, negou provimento a ambos.
Certifico que esta matéria foi divulgada no DEJT do dia 24.02.2017
(publicada no dia útil posterior, 02.03.2017).
anexadas pela empresa ré, firmadas entre o Sindicato dos
Trabalhadores da Alimentação de Uberaba e a Federação dos
Trabalhadores na Indústria de Alimentos de Minas Gerais; b)
excluir da condenação as horas "in itinere" e reflexos; determinar
que as diferenças de adicional noturno sejam apuradas levando em
conta o percentual de 20% previsto no art. 73 da CLT; ainda sem
Belo Horizonte, 24 de Fevereiro de 2017
divergência,
proveu parcialmente o apelo do autor para,
elastecendo o provimento, deferir uma hora extra nos dias em que
Júnia Paula Fernandes de Oliveira
se verificar a não concessão de intervalo intrajornada de uma hora;
manteve o valor da condenação, por ainda compatível.
Acórdão
Processo Nº RO-0011355-47.2015.5.03.0042
Relator
Maristela Íris da Silva Malheiros
RECORRENTE
AGROINDUSTRIAL SANTA JULIANA
LTDA
ADVOGADO
MARCO TULIO CARDOSO
PORFIRIO(OAB: 57797/MG)
RECORRENTE
CARLOS RODRIGO LUCHETTI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104701
Certifico que esta matéria foi divulgada no DEJT do dia 24.02.2017
(publicada no dia útil posterior, 02.03.2017).
Belo Horizonte, 24 de Fevereiro de 2017