2190/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Março de 2017
RÉU
RÉU
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
HORIZONTE TEXTIL LTDA
EMPRESA GONTIJO DE
TRANSPORTES LIMITADA
BANCO RURAL S.A - EM
LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
SEGURANCA TRATEX LTDA
FLAVIA MELLO E VARGAS(OAB:
79517/MG)
RÉU
RÉU
ADVOGADO
1471
PROCESSO 0010193-70.2016.5.03.0013">00010193-70.2016.5.03.0013
Em 17 de março de 2.017, a MM. Juíza da 25a. Vara do Trabalho
de Belo Horizonte - MG, MARIA TEREZA DA COSTA MACHADO
LEÃO, proferiu a seguinte decisão relativa à ação trabalhista
ajuizada por FERNANDO DE SOUZA ROCHA em face de
Intimado(s)/Citado(s):
FUNDAÇÃO FELICE ROSSO.
- LEANDRO SIERVI GUILHERME
1. RELATÓRIO
FERNANDO DE SOUZA ROCHA ajuizou ação trabalhista em face
de FUNDAÇÃO FELICE ROSSO, pleiteando a satisfação dos
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
pedidos indicados na petição inicial. Deu à causa o valor de
R$37.000,00. Juntou procuração, declaração de pobreza e
Vistos.
documentos.
Diante da concordância do reclamante, libere-se o valor de
Não havendo conciliação, defendeu-se a reclamada, invocando a
R$21.000,00 ao reclamante e R$4.000,00 a título de honorários
prescrição quinquenal, contestando os pedidos do reclamante e
assistenciais sindicais, utilizando-se as guias 1b54cce e 665fe90,
requerendo, na eventualidade de condenação, a observância das
intimando-o para imprimir o alvará e apresentá-lo diretamente no
disposições constantes da defesa. Juntou procuração, carta de
banco.
preposição e documentos.
Registre-se que haverá saldo remanescente que deverá ser
Manifestação sobre os documentos juntados pela reclamada (Id
devolvido oportunamente.
bbe0889).
Aguarde-se a comprovação dos recolhimentos previdenciários, em
Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a
guia própria, conforme acordo 9ebb7ad.
instrução processual, com razões finais orais pelas partes, que se
Expeçam-se ofícios às tomadoras de serviços mencionadas na
recusaram à conciliação novamente proposta.
petição inicial para que cancelem a ordem de bloqueio (ofícios
É este o relatório.
expedidos) dada anteriormente, haja vista o pagamento do crédito
2. A DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS
do reclamante.
Prescrição
Acolhe-se a prescrição quinquenal suscitada, para declarar prescrito
BELO HORIZONTE, 15 de Março de 2017.
o direito de ação relativo às parcelas vencidas até 17/02/2011, já
que a ação foi ajuizada em 17/02/2016 (Constituição Federal, artigo
MARIA TEREZA DA COSTA MACHADO LEAO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010193-70.2016.5.03.0013
AUTOR
FERNANDO DE SOUZA ROCHA
ADVOGADO
LUCAS DE ARAUJO FREITAS(OAB:
79651/MG)
RÉU
FUNDACAO FELICE ROSSO
ADVOGADO
FLAVIO MIGUEL ALCICI
SALOMAO(OAB: 150813/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
7º, inciso XXIX).
Jornada de trabalho - Intervalo intrajornada
O reclamante alega que laborava em sobrejornada, sem a devida
contraprestação. Prossegue relatando que não havia o gozo integral
do intervalo intrajornada.
A reclamada pugna pela validade dos cartões de ponto e afirma que
não houve extrapolação da jornada sem que houvesse a devida
compensação ou pagamento.
Pois bem.
- FERNANDO DE SOUZA ROCHA
- FUNDACAO FELICE ROSSO
Os cartões de ponto juntados aos autos não foram impugnados pelo
autor quanto ao seu conteúdo, motivo pelo qual presume-se serem
fidedignos os horários neles registrados.
Conforme demonstra o reclamante em sede de manifestação sobre
PODER JUDICIÁRIO
os documentos, e exsurge da análise dos controles de jornada e
JUSTIÇA DO TRABALHO
demonstrativos de pagamento, não havia a pré-assinalação do
25ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG
intervalo intrajornada, mas sim o registro, sendo que o tempo
integral do intervalo não era, de fato, gozado, existindo, também,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105327