2211/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
726
parcialmente procedente o pedido, para condenar a primeira
reclamada, com responsabilidade subsidiária do Município, ao
EMENTA
pagamento das seguintes verbas: - multa prevista no par. 3º, da
cláusula 5ª, da CCT vigente em 2014 (ID. 0224b52 - Pág. 5),
correspondente a 0,18% do piso salarial da categoria (R$800,60 conf. cl. 3ª de ID. 0224b52 - Pág. 2 e 3), para cada um dos meses
em que ocorreu atraso no pagamento de salários, ou seja, março,
abril e maio de 2014; diferença do salário de fev/2014, pago a
menor, no valor de R$69,09; dobra das férias do período aquisitivo
2012/13, acrescida de 1/3; 03/12 de férias proporcionais, acrescidas
de um terço, nos limites do pedido contido no item "s", da inicial;
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO
05/12 de 13º salário proporcional relativo a 2014.
PÚBLICA. Se o Poder Público não exige o cumprimento das
obrigações trabalhistas pela pela empresa fornecedora de mão de
A primeira reclamada foi condenada, ainda, a anotar a baixa do
obra, atrai a sua responsabilidade civil por todas as obrigações
contrato na carteira de trabalho da reclamante e a regularizar os
trabalhistas dos empregados que prestaram serviços em seu
depósitos do FGTS, estes, também, com responsabilidade
proveito, inclusive multas e verbas indenizatórias. O entendimento
subsidiária do Município.
predominante na Justiça do Trabalho, resumido na Súmula 331 do
TST, não excepciona nenhuma obrigação pecuniária oriunda do
Em sue recurso o Município sustenta que a beneficiárias do serviço
contrato de trabalho.
da reclamante era a FAMUC - Fundação de Assistência Médica de
Urgência de Contagem, com personalidade jurídica e administração
próprias, não respondendo a Municipalidade pelas obrigações
trabalhistas da Fundação.
Sucessivamente, sustenta que o art. 71 da Lei n° 8.666/1993 afasta
a sua responsabilidade subsidiária, é que não existe prova de sua
culpa pelo inadimplemento de obrigações trabalhistas pela primeira
reclamada.
RELATÓRIO
O Poder Público está isento de custa e dispensado do recolhimento
do depósito recursal.
Apesar de devidamente intimadas, a reclamante e a primeira
reclamada não apresentaram contrarrazões.
Manifestação do Ministério Público do Trabalho, id b72c09e,
opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
ORDINÁRIO provenientes da MM. 1ª VARA DO TRABALHO DE
CONTAGEM, em que figura como recorrente o MUNICÍPIO DE
CONTAGEM e como recorridas VALERIA ROSA DE BARROS
ARMANELI e NASCER & NASCER COMERCIO DE MATERIAIS
DE SEGURANÇA SERVIÇOS DE PORTARIA E LIMPEZA LTDA EPP.
A MM. Juíza da 1ª Vara do Trabalho de Contagem julgou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106292
FUNDAMENTAÇÃO