2226/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Maio de 2017
2664
CLARICE DOS SANTOS CASTRO
Justiça Gratuita
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Concedo à Reclamante os benefícios inerentes à gratuidade da
Justiça, à luz da Lei n. 1.060/50 e do parág. 3º do art. 790 da CLT,
ante a declaração de pobreza acostada aos autos.
III. CONCLUSÃO
Pelo exposto, na ação trabalhista movida por Aurelia de Cassia
Pipa Ferreira em face de Colegio Comercial Abgar Renault S C,
julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados,
condenando a reclamada ao cumprimento das seguintes
obrigações:
Processo Nº RTOrd-0010487-62.2015.5.03.0109
AUTOR
ELIENE GUEDES DE SOUZA
ADVOGADO
Godofredo Menezes Mainenti
Filho(OAB: 76647/MG)
ADVOGADO
FELIPE GROSSI DIAS(OAB:
101278/MG)
RÉU
BANCO BMG SA
ADVOGADO
KATIA MADEIRA KLIAUGA
BLAHA(OAB: 126807/SP)
ADVOGADO
FLAVIA SILVA DE OLIVEIRA(OAB:
315283/SP)
ADVOGADO
ELEN CRISTINA GOMES E GOMES
TESTEMUNHA
JESUS COELHO DA SILVA NETO
TESTEMUNHA
MONIQUE CORDEIRO DE ARAUJO
- saldo de salário de 09 dias de outubro de 2015;
- 13º salário (7/12, § 2º art. 1º Lei 4.090/62);
- férias + 1/3 (8/12);
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO BMG SA
- ELIENE GUEDES DE SOUZA
- FGTS (a ser depositado na conta vinculada da reclamante, uma
vez que esta é demissionária);
- multa do art. 467 da CLT;
PODER JUDICIÁRIO
- multa do art. 477 da CLT.
JUSTIÇA DO TRABALHO
A reclamada deverá comprovar nos autos, no prazo de 10 dias após
o trânsito em julgado desta decisão, o efetivo depósito do FGTS,
Aos 15 dias do mês de maio de 2017, pela Juíza do Trabalho
sob pena de multa a ser estipulada na falta da obrigação de fazer.
Clarice dos Santos Castro, foi proferida a seguinte SENTENÇA na
Tudo nos termos da fundamentação que precede e integra este
Ação Trabalhista ajuizada por Eliene Guedes de Souza em face de
decisum, e conforme se apurar em liquidação de sentença,
Banco BMG SA.
incidindo-se juros e correção monetária.
Os juros incidirão a partir da data do ajuizamento da ação,
I. RELATÓRIO
observada a Súmula 200 do TST, à razão de 1% ao mês, de forma
A reclamante acima, devidamente qualificada, postula os pedidos
simples, nos termos do art. 39, parágrafo 1º da Lei 8177/91.
de id 0369f77 pelas razões de fato e de direito declinadas na inicial.
As parcelas principais e acessórias de férias+1/3, FGTS+40%, têm
Atribuiu à causa o valor de R$ 38.885,68, juntando documentos.
natureza indenizatória. Sobre as demais, a reclamada deverá
Defendeu-se o reclamado arguindo a prescrição quinquenal, e, no
recolher as contribuições previdenciárias, na forma da lei, inclusive
mérito, impugnou o pedido inicial, pelas razões de fato e de direito
da parte da reclamante, com comprovação nos autos, sob pena de
apresentadas. Bateu-se, a final, pela improcedência dos pedidos.
execução. A retenção do IRPF no momento do efetivo pagamento
Conciliação recusada na audiência inicial, aditando o reclamado os
deverá ser providenciada, se e como couber, nos termos da
termos da defesa.
legislação vigente e da Súmula 368 do C.TST.
Defesa e documentos impugnados pela autora, id 0ff096e.
Concedo à Reclamante os benefícios inerentes à gratuidade da
Na audiência colhidos os depoimentos de duas testemunhas, sem
Justiça.
outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual.
Custas, pela Reclamada, no importe de R$110,00, calculadas sobre
Inconciliáveis as Partes.
o valor arbitrado à condenação, de R$5.500,00, apenas para este
É o relatório.
fim.
Intimem-se as partes. rcsa
II. FUNDAMENTAÇÃO
Prescrição
Acolho a prescrição quinquenal oportunamente suscitada em
BELO HORIZONTE, 15 de Maio de 2017.
defesa, uma vez que a presente ação trabalhista foi ajuizada em
23/06/2015, declarando-se, pois, prescritas as pretensões
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