2285/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Agosto de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
605
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Identificação
RELATÓRIO
PROCESSO nº 0000800-29.2006.5.03.0060 (AP)
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de
AGRAVANTE: JOSÉ EUSTÁQUIO GOMES
Petição, em que figuram, como agravante, JOSÉ EUSTÁQUIO
GOMES e, como agravadas, FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE
AGRAVADAS: FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE
SEGURIDADE SOCIAL - VALIA e VALE S.A.
SEGURIDADE SOCIAL - VALIA (1) e VALE S.A. (2)
O Exmo. Juiz Cristiano Daniel Muzzi, da 1ª Vara do Trabalho de
RELATOR: CLEBER LÚCIO DE ALMEIDA
Itabira, em decisão (id 33ae1b0), determinou a intimação do
exequente para, no prazo de 48h, quitar seu débito relativo ao valor
indevidamente recebido, conforme cálculos do perito auxiliar.
Irresignado, o exequente interpõe agravo de petição (id 1311547),
ao argumento de que os cálculos anteriormente apresentados pelo
perito foram homologados com concordância expressa da
agravada. Ressalta que os créditos trabalhistas são de natureza
alimentícia e protegidos pelo princípio da irrepetibilidade.
EMENTA
Subsidiariamente, requer a retificação apenas para aplicação do
reajuste de 6,23% em janeiro/2015, com desconto em percentagem
máxima de 10% sobre a complementação de aposentadoria até a
quitação integral.
Contraminutas (ids 2496005 e 8eac4aa).
Dispensado o parecer da d. Procuradoria do Trabalho porque não
evidenciadas as situações aludidas no artigo 82, I, do Regimento
DÉBITO. EXEQUENTE. DEVOLUÇÃO. CORREÇÃO
Interno deste Tribunal.
MONETÁRIA. É devida a correção monetária do valor a ser
ressarcido pelo reclamante que percebe quantia superior à devida
na fase de execução quando o ressarcimento é realizado de forma
parcelada.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109701
É o relatório.