2321/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Setembro de 2017
1786
Acórdão
Processo Nº RO-0010601-37.2014.5.03.0173
Relator
Taisa Maria Macena de Lima
RECORRENTE
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
Marcos Caldas Martins Chagas(OAB:
56526-S/MG)
ADVOGADO
IGOR VINICIUS MARQUES
ARANTES(OAB: 155363/MG)
RECORRIDO
LARYSSA MARIANNA SOLIS
ADVOGADO
DANUZA OLIVEIRA
NASCIMENTO(OAB: 133724/MG)
EMENTA: RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. REVELIA DAS
RECLAMADAS. CULPA 'IN VIGILANDO" A culpa "in vigilando" do
tomador dos serviços é inafastável, porque ficou comprovado nos
autos (em razão da revelia e confissão das reclamadas) que as
Intimado(s)/Citado(s):
empresas prestadoras de serviços não pagaram diversas parcelas
- BANCO DO BRASIL SA
devidas à obreira, durante o período contratual, inclusive verbas
rescisórias. Desse modo, com fulcro no disposto nos artigos 186 e
927 do CCB e no entendimento jurisprudencial majoritário
PODER JUDICIÁRIO
consubstanciado nos itens IV e V da Súmula 331 do TST, é o Banco
JUSTIÇA DO TRABALHO
do Brasil responsável subsidiário pela satisfação dos créditos da
reclamante.
Identificação
med
RELATÓRIO
PROCESSO nº 0010601-37.2014.5.03.0173 (RO)
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
RECORRIDO: LARYSSA MARIANNA SOLIS
RELATORA: TAISA MARIA MACENA DE LIMA
ACÓRDÃO O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira
Região, em sessão ordinária da Décima Turma, julgou o
EMENTA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111425
presente processo e, por unanimidade, conheceu do recurso