2321/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Setembro de 2017
4399
DESPACHO ORDINATÓRIO - PJe-JT
II.- FUNDAMENTAÇÃO
De ordem do MM. Juiz(a) do Trabalho e, em cumprimento ao
A.- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS
disposto no art. 203,§4º/CPC:
A matéria ventilada na preliminar se confunde com o mérito do
Intimar as partes para vista/manifestação do laudo apresentado no
Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, e como
prazo de 5 dias, preclusivos.
tal, será apreciada e decidida na quadra decisória apropriada.
Uberlândia, 26/09/2017 .
B.- MÉRITO
Intimação
Com efeito, a Teoria da Desconsideração da Personalidade
Processo Nº RTOrd-0020500-71.2008.5.03.0043
AUTOR
JOALISON DE FREITAS DOS
SANTOS
ADVOGADO
MARIA ALICE DIAS COSTA(OAB:
57987/MG)
ADVOGADO
PAULO UMBERTO DO PRADO(OAB:
57212/MG)
RÉU
ADALBERTO LUCIO BORGES
JUNIOR
RÉU
DAVID JACKSON VIEIRA BORGES
RÉU
MEGA PRODUTOS BIOLOGICOS
LTDA - ME
ADVOGADO
LEONARDO COSAC RIBEIRO(OAB:
170670/MG)
ADVOGADO
MICHELLE GUILHERMINA
MARTINS(OAB: 118841/MG)
Jurídica, prevista no artigo 28, § 2º, da Lei 8.078/90 (Código de
Defesa do Consumidor), aplicável ao Processo do Trabalho, por
força dos artigos 8º e 769 da CLT, autoriza, uma vez constatado
que a empresa executada não possui condições para arcar com a
execução, após esgotados todos os esforços para localizar bens
passíveis de penhora, que os sócios respondam pelo crédito
exequendo.
Nesse sentido, não há margem para exigir qualquer comprovação
de fraude, abuso da personalidade jurídica, desvio de finalidade ou
confusão patrimonial, como pretendem os sócios contestantes, pois
Intimado(s)/Citado(s):
na esfera trabalhista, ante a natureza alimentar dos créditos
- JOALISON DE FREITAS DOS SANTOS
- MEGA PRODUTOS BIOLOGICOS LTDA - ME
envolvidos, basta, para a desconsideração da personalidade
jurídica, o inadimplemento pela devedora principal.
Considerando que restaram infrutíferas todas as medidas
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
executórias promovidas em face da empresa executada, inclusive a
tentativa de penhora através do BACENJUD, INFOJUD e
RENAJUD, e ausência de indicação de bens livres e
Aos 22 dias de setembro de 2017, realizou-se julgamento do
desembaraçados de propriedade da empresa executada para
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
garantirem a execução, julgo procedente o Incidente de
JURÍDICA apresentado por JOALISON DE FREITAS DOS
Desconsideração da Personalidade Jurídica, e determino a inclusão
SANTOS, ocasião em que foi proferida a seguinte SENTENÇA:
dos sócios ADALBERTO LÚCIO BORGES JÚNIOR e DAVID
JACKSON VIEIRA BORGES no polo passivo da execução.
I.- RELATÓRIO
JOALISON DE FREITAS DOS SANTOS apresentou Incidente de
III. - CONCLUSÃO
Desconsideração da Personalidade Jurídica em face dos sócios
Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, julgo
ADALBERTO LÚCIO BORGES JÚNIOR e DAVID JACKSON
PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade
VIEIRA BORGES.
Jurídica apresentada por JOALISON DE FREITAS DOS SANTOS
para determinar a inclusão dos sócios ADALBERTO LÚCIO
Regularmente citados, os sócios apresentaram defesas em peças
BORGES JÚNIOR e DAVID JACKSON VIEIRA BORGES, no polo
separadas (fls. 873/876 e 889/892), arguindo preliminar de
passivo da execução, observando-se os endereços e os CPF's
ilegitimidade passiva, pugnando pela rejeição do pedido.
constantes das procurações de fls. 877 e 886.
Manifestação da exequente sobre a defesa às fls. 896/897. É o
Intimem-se.
relatório.
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