2559/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Setembro de 2018
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de 50%; divisor 220; evolução salarial do reclamante; base cálculo
cargo mais elevado que o do paradigma Sr. Rodrigo, e recebeu,
composta de todas as parcelas de natureza salarial, conforme
inclusive, remuneração superior. Nesse caso, somente há interesse
Súmula 264/TST, computando a incorporação deferida no presente
no pedido de for avaliado o pedido equiparatório com relação ao
feito; frequência do reclamante conforme cartões de ponto e, na
paradigma remoto, Sra. Renata Sottomaior Alves.
ausência de algum, frequência integral, excluindo-se apenas os
E, quanto aos paradigmas Sra. Renata Sottomaior Alves e Hedel
afastamentos comprovados, desde que não correspondam a faltas
Marcos Pereira Dias, entendo que o reclamante não se desincumbiu
abonadas; com dedução de valores pagos a idêntico título.
do seu ônus.
Analisando-se as fichas funcionais do autor e paradigmas, vê-se
Equiparação salarial
que a paradigma remota, Renata Sottomaior, foi admitida na ré, em
Aduz o autor que exerceu as mesmas funções e atividades que os
01/12/2009, na função de Gerente de Empresas I Sênior; já o
Srs. Rodrigo Siqueira Henriques e Hedel Marcos Pereira Dias, sem
paradigma Sr. Hedel Marcos foi admitido na ré, em 24/05/2010, na
receber a mesma remuneração. Narra, ainda, que o paradigma
função de Gerente Negócio Empresas Três, passando a exercer a
Rodrigo Siqueira Henriques teve seu salário majorado por decisão
função de Gerente Negócio Empresas Dois em 01/07/2012, e a
judicial.
Gerente de Empresas I Sênior em 01/10/2013.
Em se tratando de equiparação salarial, cabe ao empregado fazer
Por outro lado, o autor ingressou em 23/05/2011 na função de
prova da identidade funcional em simultaneidade com o paradigma,
Gerente Negócio Três, sendo que em 01/08/2013 passou a exercer
fato constitutivo do seu direito e pressuposto básico de sua
a função de Gerente Negócio Empresas Três.
pretensão (arts. 818, da CLT, e 373, I, do CPC). Já o empregador,
Apesar de o autor argumentar que o trabalho executado pelos
nos termos do artigo 373, II, do CPC e da Súmula 06, VIII, do TST,
gerentes de contas de Empresas/PJ era semelhante, a prova
tem o encargo de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da
colhida nos autos, em especial das testemunhas ouvidas a pedido
isonomia salarial vindicada com fulcro no artigo 461, da CLT.
da ré, comprova, de modo satisfatório, que a função exercida pelos
Pois bem.
diversos escalonamentos de gerentes de Pessoa Jurídica se
Inicialmente, verifica-se que o autor renunciou ao pedido de
diferiam em relação ao porte da empresa e de suas necessidades.
equiparação quanto aos paradigmas Rodrigo Otávio Lopes
A testemunha Luciano da Cunha esclareceu que:
Cançado e Luciano da Cunha Soares, conforme termo de audiência
"... conhece os paradigma Renata e Hedel, que são gerentes de
de ID. 240b17b.
empresa; há diferenças de segmentação entre os gerentes de
Quanto ao primeiro paradigma citado na inicial, Sr. Rodrigo Siqueira
empresa; na prática, a diferença entre eles é o porte da agência e o
Henriques, verifica-se que o modelo obteve a majoração salarial
faturamento dos clientes; as atividades desempenhadas entre eles
pela via judicial, em razão de pedido equiparatório com a Sra.
é a mesma; esclarece que, na prática, a diferença entre os
Renata Sottomaior Alves (paradigma remota).
segmentos é relacionado ao porte e faturamento do cliente; não há
Nos termos da Súmula 06, VI do TST, presentes os pressupostos
uma classificação específica para o porte da empresa porque isso é
do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível
feito de acordo com a necessidade de cada cliente, como por
salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o
exemplo uma indústria e um atacadista; o faturamento dos clientes
paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese
pode ser o mesmo e as necessidades diferentes; teoricamente, o
jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na
Banco não destina um cliente de 200 milhões a um gerente EMP-4;
hipótese de equiparação salarial em cadeia, suscitada em defesa,
o depoente não trabalhou em outros segmentos e todos os seus
se o empregador produzir prova do alegado fato modificativo,
clientes têm faturamento superior a 150 milhões; como o Banco faz
impeditivo ou extintivo do direito à equiparação salarial em relação
a segmentação por porte, não faria sentido colocar um cliente de
ao paradigma remoto.
200 milhões em outro segmento" (fls. 1502).
Quanto ao paradigma imediato Sr. Rodrigo Siqueira Henriques,
A referida testemunha teceu de forma pormenorizada e convincente
entendo que o reclamante fez prova, a contento, dos fatos
as diferenças entre a cartela de clientes atendida pelo Gerente de
constitutivos do seu direito. Isso porque a única testemunha que
Empresas I Sênior em contraponto com o Gerente Negócio
afirmou ter trabalhado com o modelo Rodrigo, Sra. Marina, afirmou
Empresas Três. Ademais, a testemunha se mostrou apta para
que "... não havia diferença na atividade desenvolvida pela
relatar as distinções e tarefas prestadas por exercer cargo idêntico
depoente, pelo reclamante e pelos paradigmas" (fls. 1501).
ao dos paradigmas (Gerente de Empresas I Sênior), afirmando
Todavia, analisando as fichas financeiras, vê-se que o autor possuía
inclusive que exercia as mesmas funções que os modelos.
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