2601/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 14 de Novembro de 2018
Isto posto, resolve o Juízo da 1a. Vara do Trabalho de Varginha/MG
9728
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
acolher a preliminar suscitada pelos reclamados, com fundamento
Sentença
no art. 337, II, NCPC, para extinguir o processo, sem resolução
Processo Nº RTOrd-0010588-87.2018.5.03.0079
AUTOR
RENAN WILLIAM PEREIRA
ADVOGADO
LARISSA CAMPOS MARTINS E
SILVA(OAB: 177109/MG)
ADVOGADO
JULIANA MARIA DE JESUS
ROBERTO PESCUMA(OAB:
175599/MG)
ADVOGADO
JOSE CLAUDINEI SILVA(OAB:
64328/MG)
ADVOGADO
WALQUIRIA MARTINS SILVA(OAB:
68055/MG)
RÉU
GLEISON SANTOS LIMA DA SILVA
ADVOGADO
GUSTAVO OLIVEIRA CHALFUN(OAB:
81424/MG)
do mérito, artigo 485, IV, NCPC, na forma da fundamentação
supra, que passa a integrar o julgado para todos os efeitos.
Benefício da assistência judiciária concedido à reclamante, nos
termos do artigo 790, parágrafo 3o. da CLT.
Custas de R$800,00, calculadas sobre R$40.000,00, valor atribuído
à causa, pela reclamante, isenta.
Intimado(s)/Citado(s):
A fim de se evitar eventual alegação de omissão, registre-se que, no
caso em apreço, não há que se falar em aplicação das alterações
- GLEISON SANTOS LIMA DA SILVA
- RENAN WILLIAM PEREIRA
decorrentes da Lei n. 13.467/17, uma vez que a ação trabalhista foi
proposta antes da vigência da referida legislação (11/11/2017), sob
pena de se ignorar o princípio da segurança jurídica. Prevalece a
PODER JUDICIÁRIO
mesma razão de decidir que motivou a edição da OJ n. 421, SDI1,
JUSTIÇA DO TRABALHO
TST, bem como a OJ n. 260, I, SDI1, TST, a primeira quando tratou
das demandas recebidas da Justiça Comum por força da EC
Fundamentação
45/2004, e, a última, quando se fixou o rito processual vigente à
época do ajuizamento da ação, na situação de superveniência da
1ª. VARA DO TRABALHO DE VARGINHA
Lei n. 9.957/00.
Processo n.: 0010588-87.2018.5.03.0079
Ficam as partes advertidas de que a interposição de embargos
declaratórios fora das restritas hipóteses de cabimento previstas no
Reclamante: RENAN WILLIAM PEREIRA
Reclamado: GLEISON SANTOS LIMA DA SILVA - ME
art. 897-A da CLT, tais como para reexame do acervo probatório,
SENTENÇA
reapreciação de temas jurídicos incapazes de infirmar a conclusão
adotada pelo julgador ou discussão sobre o acerto da decisão,
ensejará a aplicação dos artigos 80, 81 e 1026, parágrafos 2º e 3º
1-RELATÓRIO.
do NCPC.
INTIMEM-SE AS PARTES.
RENAN WILLIAM PEREIRA ajuizou reclamação trabalhista contra
GLEISON SANTOS LIMA DA SILVA - ME, dizendo-se admitido em
31/05/2012, na função de colocador de Drywall, último salário de
R$1.074,00, pedindo demissão em 14/11/2017. Alega, em síntese,
que: por todo o pacto laboral, o reclamado deixou de efetuar os
recolhimentos do FGTS, não quitou o salário-família e nem pagava
o piso salarial de sua categoria profissional; nunca recebeu saláriofamília nem o piso salarial da categoria. Desta forma, pleiteia as
parcelas relacionadas no rol de pedidos. Deu à causa o valor de
R$44.000,00. Juntou declaração, procuração, e documentos.
Assinatura
Defendeu-se o reclamado (fl. 151). Suscitou prejudicial de mérito de
VARGINHA, 14 de Novembro de 2018.
prescrição. No mérito, contestou todos os pedidos formulados,
propugnando pela improcedência total da ação. Juntou documentos,
HENOC PIVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126503
procuração e atos constitutivos.