2656/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Fevereiro de 2019
22/02/2018 n.º 37, divulgado em 26/02/2018.
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obrigatório o enfrentamento de "todos" os argumentos deduzidos
por qualquer das partes. Em verdade, prevê o dever de análise de
Juros de mora desde a data do ajuizamento da ação (artigo
todos os argumentos deduzidos no processo "capazes de, em tese,
883/CLT) no percentual de um por cento ao mês (art. 39 da Lei n.º
infirmar a conclusão adotada pelo julgador", o que foi
8.177/91), calculados sobre o principal corrigido (Súmula n.º 200/
observado. Considerando que todas as teses trazidas pelas partes,
TST).
necessárias e imprescindíveis ao desate da controvérsia, foram
devidamente indicadas e apreciadas na sentença, as demais
Não incide o imposto de renda sobre os juros de mora (OJ 400 da
alegações invocadas ficam automaticamente rejeitadas, por
SDI-1 do TST) e nem tampouco sobre o terço de férias (cf. Súmula
incompatibilidade com o que aqui se definiu. Chamo atenção das
386 do STJ).
partes para a imposição legal de que a decisão judicial deve ser
interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e
em conformidade com o princípio da boa-fé(art. 489, §3º, do
NOS TERMOS DOS FUNDAMENTOS SUPRA, que ora integram o
CPC/2015).
presente decisum:
Custas, pela reclamada, no importe de R$500,00, calculadas sobre
a)rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial;
R$25.000,00, valor arbitrado à condenação.
b)declaro inexigíveis eventuais direitos que sejam anteriores a
26/10/2013, ficando o presente feito, no particular, extinto com
Intimem-se as partes.
resolução do mérito;
c) julgo procedentes os pedidos e condeno a reclamada a pagar ao
Encerrou-se.
reclamante, observando-se os parâmetros acima determinados:
c.1)adicional de insalubridade (20%, sobre o salário mínimo) e
reflexos;
c.2)adicional de periculosidade (30%, sobre o salário base) e
Assinatura
reflexos.
ARAGUARI, 2 de Fevereiro de 2019.
Deverá a reclamada proceder à entrega do PPP, nos moldes
TANIA MARA GUIMARAES PENA
determinados.
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Sentença
Devidos honorários advocatícios sucumbenciais, conforme
fundamentado.
Honorários periciais, pela reclamada, na forma fundamentada.
Observem as partes que a decisão adotou tese explícita sobre
todas as questões de mérito e relevantes da lide. Descabem
embargos de declaração para reapreciação de fatos, provas e teses
jurídicas. Não há que se falar em prequestionamento em 1ª
instância, por tratar-se de pressuposto processual objetivo dos
Processo Nº RTOrd-0010234-95.2017.5.03.0047
AUTOR
CASSIO MURILO TEIXEIRA
ADVOGADO
ADRIANA ISQUIZATO DA
COSTA(OAB: 100681/MG)
RÉU
MUNICIPIO DE ARAGUARI
ADVOGADO
LIVIA DA COSTA SANTOS(OAB:
111258/MG)
ADVOGADO
EUSTAQUIO EMIDIO DA SILVA(OAB:
92187/MG)
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- CASSIO MURILO TEIXEIRA
- MUNICIPIO DE ARAGUARI
recursos de natureza extraordinária. Além disso, em razão da
amplitude e profundidade do seu efeito devolutivo (art. 1.013, § 1º
do CPC c/c Súmula 393 do TST), eventual recurso ordinário devolve
PODER JUDICIÁRIO
ao órgão de segunda instância a possibilidade de reapreciar toda a
JUSTIÇA DO TRABALHO
matéria fática e jurídica objeto da controvérsia. Destaco, por fim,
que o art. 489, §1º, IV, do novo Código de Processo Civil, não torna
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129844
Fundamentação