2669/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Fevereiro de 2019
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Gab. Des. Luiz Otávio Linhares Renault
AGRAVO DE PETIÇÃO (1004)0010543-08.2017.5.03.0180
AGRAVANTE: WILTON ROSA DOS SANTOS
AGRAVADO: ELO SOLUCOES EM TELEFONIA LTDA ,
AMARILDO DIAS, MARCIO ALEXANDRE MENDES TAVEIRA
DECISÃO: A Primeira Turma, preliminarmente, à unanimidade,
conheceu do agravo de petição interposto pelo Exequente; no
mérito, sem divergência, deu-lhe provimento parcial para determinar
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
a expedição de ofícios ao Itaú Unibanco S/A, em relação ao veículo
Honda Civic LXS, Ano Fab. 2012, Ano Mod. 2012, Alc./Gasol.,
05L/140CV, Cor Cinza, Placa NYE-0629, e ao e Banco RCI do
BRASIL S/A, em relação ao veículo Renault Sandero/Stepway 1.6
placa PXO-6801, para que forneçam ao Juízo da execução cópias
dos contratos de alienação fiduciária dos referidos veículos e
EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA - CRÉDITOS
extratos de pagamento, constando valores já pagos, parcelas a
ORIUNDOS DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM
vencer e valor para a quitação, bem como para que, uma vez
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. "Não se admite, no processo do
quitado o financiamento, informem ao Juízo da execução a
trabalho, a penhora de veículo gravado com ônus de alienação
ocorrência da quitação e se abstenham de fornecer ao devedor
fiduciária" (Súmula 31 do TRT-3ª Região), todavia, a penhora pode
fiduciário a prova da quitação necessária para se retirar, junto ao
incidir sobre os direitos do devedor fiduciário que resultam do
órgão de trânsito, a restrição à venda decorrente do contrato de
contrato de financiamento, desde que a constrição seja útil ao
financiamento e, ainda, para que, caso haja inadimplemento do
processo, o que na hipótese dos autos ocorrerá quando tais direitos
contrato de financiamento e venda do bem alienado, transfiram ao
se materializarem em bens úteis à execução, seja pela sua
Juízo da Execução eventual sobra havida entre o valor da venda do
incidência sobre o bem financiado, após a quitação do
bem e a quitação do saldo da dívida objeto do financiamento.
financiamento que garante a aquisição da propriedade pelo
Custas, pelos Executados, no importe de R$44,26 (quarenta e
devedor, ou ainda, sobre as eventuais sobras da quitação do
quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do inciso IV do
financiamento pela venda do bem, em caso de inadimplemento do
artigo 789-A da CLT.
contrato.
Certifico que esta matéria será publicada, para ciência das partes,
no DEJT dia 22.02.2019 (divulgada no dia 21.02).
Belo Horizonte, 21 de fevereiro de 2019
Liliane Maria Maluf Safe - Chefe de Seção
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130731