2694/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 01 de Abril de 2019
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AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
MORA. MULTA. Sobre as contribuições previdenciárias não
FUNDAMENTAÇÃO
recolhidas a partir da prestação dos serviços incidem juros de mora
e, uma vez apurados os créditos previdenciários, aplica-se multa a
partir do exaurimento do prazo de citação para pagamento, se
descumprida a obrigação, observado o limite legal de 20% (art. 61,
§ 2º, da Lei nº 9.430/96) — Súmula 368, V, do TST.
ADMISSIBILIDADE
Conheço do agravo, regularmente processado.
MÉRITO
RELATÓRIO
Insurge-se a União contra o indeferimento do pedido de incidência
da multa moratória de 20% sobre as contribuições previdenciárias,
em decorrência do atraso no recolhimento. Sustenta que a
contribuição previdenciária é devida pelo empregador desde o dia
vinte do mês subsequente à ocorrência do fato gerador do tributo,
que é a prestação do serviço pelo empregado (art. 30, I, “b” da Lei
8.212/91). Conclui que esse é o marco temporal que deve ser
considerado para a incidência da multa moratória.
A União Federal interpõe agravo de petição contra a sentença de
Sem razão.
ID. 67d6e55 (PDF fls. 488/498), por meio da qual o Juiz Weber Leite
Magalhães Pinto Filho, da Vara do Trabalho de Pará de Minas,
Conforme o § 4º do art. 879 da CLT, “a atualização do crédito
julgou improcedente sua impugnação aos cálculos.
devido à Previdência Social observará os critérios
estabelecidos na legislação previdenciária”.
Afirma que devem ser retificados os cálculos de forma que a multa
de mora incida no percentual de 20% sobre o valor das
Incide, na espécie, portanto, a Lei 9.430/96, que, no caput e no §
contribuições previdenciárias apuradas nos autos,considerada a
1º de seu art. 61, assim dispõe:
data da prestação dos serviços.
Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e
Contraminuta pela executada (ID. 3e35910 - PDF fls. 513/517)
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,
cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997,
É o relatório.
não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão
acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três
centésimos por cento, por dia de atraso.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132330