2703/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
3191
PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
DECISÃO: A 08ª Turma, à unanimidade, conheceu do recurso
Processo: 0010110-02.2019.5.03.0061
interposto pela reclamante, ROSEMEIRE BATISTA DA SILVA,
porquanto presentes os pressupostos objetivos e subjetivos da
admissibilidade; no mérito, sem divergência, DEU PROVIMENTO
ao apelo para declarar a nulidade da sentença e determinar o
retorno dos autos ao juízo de origem para que seja sanada a
irregularidade, fazendo constar no polo passivo o espólio de Maria
Adelina Moreira Dias Goulart, representado pelo inventariante
Antônio Carlos Moreira Goulart, bem como seja cadastrado no CPF
do "de cujus", e consequentemente, seja reaberta a instrução
processual e prolatada nova decisão, conforme se entender de
direito, ficando prejudicada a análise das demais matérias
suscitadas no recurso, servindo de acórdão a presente certidão, nos
termos do inciso IV do § 1º do artigo 895 da CLT, acrescentando as
seguintes razões de julgar: "No caso de pessoa falecida, o espólio é
parte legítima para responder em juízo, até que ocorra a partilha,
incumbindo ao inventariante a representação do espólio. In casu, a
reclamante apresentou reclamatória trabalhista contra o espólio de
Maria Adelina Moreira Dias Goulart, representado pelo inventariante
Antônio Carlos Moreira Goulart, conforme petição inicial de ID.
4de41a0. Todavia, a MM. Juíza de origem extinguiu o processo sem
exame do mérito, ao argumento de que "o espólio deve ser
cadastrado no PJe a partir do CPF do "de cujus", com alimentação
automática do nome vinculado ao CPF perante a Secretaria da
Receita Federal." Entretanto, entendo que tal irregularidade pode
ser sanada, sem que precise ser extinto o processo. Assim, dá-se
provimento ao recurso para declarar a nulidade da sentença e
determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja
sanada a irregularidade, fazendo constar no polo passivo o espólio
de Maria Adelina Moreira Dias Goulart, representado pelo
inventariante Antônio Carlos Moreira Goulart, bem como seja
cadastrado no CPF do "de cujus", e consequentemente, seja
reaberta a instrução processual e prolatada nova decisão, conforme
se entender de direito, ficando prejudicada a análise das demais
matérias suscitadas no recurso."
Código para aferir autenticidade deste caderno: 132947