2713/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
A Súmula nº 48 deste E. Regional assim estabelece:
2009
Além da declaração de pobreza (Id. be250b3), documento que
estabelece presunção de veracidade da miserabilidade (artigo 99, §
"Multa do § 8º do Art. 477 da CLT. Falta de pagamento das
3º, do CPC), a dispensa sem justa causa (Id. b24b7a3), com
verbas rescisórias no prazo legal. Cabimento. A aplicação da
supressão do salário proveniente do trabalho remunerado,
multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT está restrita à falta de
demonstra o estado de penúria da autora, sem evidências de fonte
pagamento das verbas rescisórias no prazo fixado pelo § 6º. (RA
de renda em patamar superior a 40% (quarenta por cento) do limite
243/2015, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 19, 20 e
máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social
21/10/2015)".
(artigo 790, § 3º, da CLT).
Provejo para afastar a condenação ao pagamento da multa do art.
Mantenho.
477, §8°, da CLT.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
MULTAS CONVENCIONAIS
O reclamado postula a incidência da correção monetária a partir do
A sentença condenou o réu ao pagamento de uma multa por CCT,
6ª dia útil do mês subsequente ao vencido. Contudo, o pedido
por todo o período imprescrito, em face do descumprimento das
encontra óbice na Súmula 381 do C. TST, segundo a qual: "O
cláusulas alusivas às horas extras.
pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao
vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite
Na peça vestibular, a reclamante postulou o pagamento das multas
for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês
previstas nos instrumentos normativos, apontando o
subseqüente ao da prestação dos serviços, a partir do dia
descumprimento das cláusulas atinentes às horas extras (ID.
1º"(grifos acrescidos).
d471a20 - Pág. 16). Diversamente do que o réu pretende fazer crer,
não há necessidade de indicação do número da cláusula tida por
Esclareço ao réu que a OJ 124 da SDI-1 do TST foi cancelada em
violada.
decorrência da conversão na súmula supracitada (Res. 129/2005,
DJ 20, 22 e 25.04.2005), o que também acarretou o cancelamento
Comprovado o descumprimento de normas convencionais, tal como
da Súmula n. 01 deste Regional (Resolução Administrativa TRT-
a que determina o pagamento de horas extras, procede o
MG/TP n. 89/2005 - DJMG 11/08/2005, 13/08/2005 e 17/08/2005).
pagamento de uma multa normativa por CCT violada, o que não
caracteriza "bis in idem".
Nada a prover.
A título de exemplo, cita-se o descumprimento da cláusula 8ª da
CCT 2015/2016 (ID. f561bb6 - Pág. 5), cuja multa está prevista na
Cláusula 54 da mesma norma (p. 19).
RECURSO DA RECLAMANTE
Nego provimento.
COMISSÕES - ACÚMULO FUNCIONAL
A autora insiste no pedido de pagamento de comissões em razão
da venda de produtos do grupo econômico a que pertence o
JUSTIÇA GRATUITA
reclamado. Em caráter sucessivo, requer seja fixado um "plus"
salarial oriundo do acúmulo de funções.
O reclamado não se conforma com o deferimento dos benefícios da
justiça gratuita à autora. Argumenta que não foi comprovada a
Não há prova de que as partes tenham ajustado o pagamento de
hipossuficiência financeira.
qualquer tipo de remuneração específica para esse tipo de serviço.
Ao contrário, a própria reclamante admitiu "que não foi combinado a
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