2993/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Junho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
6621
Ficou incontroverso que, em 20.12.2016, o reclamante sofreu
onde ocorreu o evento era pouco iluminado; que o acidente ocorreu
acidente de trabalho, no momento em que realizava o transporte de
logo no começo do depoente lá na empresa, mas ele pretendia falar
sucata.
sobre a necessidade de melhorar a iluminação no local...”.
A perícia médica de fls. 181/202 demonstra que o reclamante,
Informou, outrossim, a perita:
embora se encontre apto para realizar suas atividades, “esteve
incapacitado totalmente e temporariamente (até 06/06/2017) para
“Uma iluminação insuficiente interfere nos níveis de desempenho do
todas as atividades laborativas para as quais é habilitado”.
indivíduo em decorrência da diminuição do ritmo de trabalho, numa
Demonstra, mais, o laudo médico que o autor “sofreu queimadura
menor percepção de detalhes, aumento de erros ao executar
de II e III graus no membro inferior esquerdo” (sic) e que, em
determinados trabalhos e elevação dos índices de acidentes do
decorrência dessa lesão, ele foi submetido a um enxerto de pele,
trabalho (TAVARES, 2006).
que lhe deixou cicatrizes no local da queimadura e na coxa
esquerda, de “onde foi retirada a pele para o enxerto”. As fotografias
A NR 12 e seus anexos definem referências técnicas, princípios
de fls. 191 retratam tais cicatrizes.
fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a
integridade física dos trabalhadores.
Tem-se, pois, que se encontram presentes, na espécie, os
elementos dano e seu nexo com a atividade laborativa do obreiro.
O item 12.3 da NR 12 afirma que o empregador deve adotar
medidas de proteção para o trabalho em máquinas e equipamentos,
Resta definir, portanto, se houve ou não culpa da reclamada na
capazes de garantir a saúde e a integridade física dos
eclosão do infortúnio que lesionou o reclamante.
trabalhadores.
Pois bem.
O item 12.4 da NR 12 afirma que são consideradas medidas de
proteção a serem adotadas, nesta ordem de prioridade:
A perícia de engenharia do trabalho de fls. 207/217, cujo teor não foi
a) medidas de proteção coletiva;
impugnado, evidencia que:
b) medidas administrativas ou de organização do trabalho;
c) medidas de proteção individual.
“As causas do acidente foram:
a) não havia uma forma segura de comunicação entre o reclamante
A NR 12 afirma que os locais de trabalho das máquinas e
e o operador de pá carregadeira;
equipamentos devem possuir sistema de iluminação permanente
b) a iluminação limitou a visualização da operação realizada pelo
que possibilite boa visibilidade dos detalhes do trabalho, para evitar
reclamante e pelo operador de pá carregadeira.”
zonas de sombra ou de penumbra e efeito estroboscópico (item
12.103).
Conforme relatou a expert, não havia, por ocasião do acidente em
que se envolveu o autor, iluminação no depósito de sucata, fato,
Outro ponto importante é que a NR 17 em seu item 17.5.3 define
aliás, que lhe foi repassado pelo reclamante e pelo seu paradigma
que em todos os locais de trabalho deve haver iluminação
Wellington Rocha Matos, bem ainda ratificado em ata da 1ª Reunião
adequada, natural ou artificial, geral ou suplementar, apropriada à
Extraordinária realizada pela CIPA (doc. de fls. 218).
natureza da atividade.
Informou, mais, a i. profissional que foram instalados “pontos de
Além disso a iluminação geral deve ser uniformemente distribuída e
iluminação em um novo galpão construído na oficina de veículos
difusa (NR 17, item 17.5.3.1) e a iluminação geral ou suplementar
localizado ao lado do depósito de sucata” e que, “segundo o sr.
deve ser projetada e instalada de forma a evitar ofuscamento,
Francisley da Silva Souza, supervisor da reclamada, houve uma
reflexos incômodos, sombras e contrastes excessivos (NR 17, item
melhora significativa na visibilidade no depósito.”
17.5.3.2).
De igual forma, a testemunha ouvida a rogo da ré, José de Cássio
Outro ponto importante é que foi constatado na diligência que a
Gomes da Silva, expressou que “...na época do acidente o ambiente
forma de comunicação entre o reclamante e o operador de pá
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