3008/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 03 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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telepresencial, nos termos do §2º do art. 5º da Resolução citada,
Conheço dos embargos de declaração interpostos pelo reclamante
verbis: "Em sessão telepresencial serão julgados os processos
para, no mérito, negar-lhes provimento.
retirados da sessão virtual em decorrência de inscrição para
sustentação oral no prazo previsto no §4º deste artigo, bem como
por solicitação dos demais membros do colegiado ou do Ministério
Público do Trabalho, a ser apresentada até o término da sessão
virtual.(Redação conferida pela Resolução GP n. 140, de
27/04/2020)".
Se houve prejuízo quanto à juntada de voto vencido do Exmo. Des.
Marcelo Lamego Pertence, conforme autoriza o §4º do art. 113 do
RI, tal fato se deu por incúria do próprio embargante.
Acórdão
Quanto ao mérito, os pontos suscitados foram devidamente
enfrentados, nos seguintes termos:
Destaque-se, ademais, que a jurisprudência do Excelso STF se
Fundamentos pelos quais
consolidou no sentido da ampla licitude de terceirizações,
O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão
independentemente do objeto do contrato, algo que o legislador
ordinária da sua Sétima Turma, hoje realizada, sob a presidência da
positivou por meio da Lei n. 13.429/17, donde se conclui que não há
Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon,
cenário normativo para amparar a ideia de ilicitude da reclamada.
presente a Exma. Procuradora Adriana Augusta de Moura Souza,
Antes de encerrar, convém esclarecer que são inócuos argumentos
representante do Ministério Público do Trabalho, computados os
do recorrente sobre suposta ausência de colaboração da ré quanto
votos do Exmo. Desembargador Paulo Roberto de Castro e do
à juntada de documentos e o desconhecimento do preposto sobre
Exmo. Desembargador Marcelo Lamego Pertence , JULGOU o
fatos, que poderiam redundar (em tese) em confissão ficta sobre
presente processo e, unanimemente, conheceu dos embargos de
matéria fática, uma vez que a questão controvertida se resolve no
declaração interpostos pelo reclamante para, no mérito, negar-lhes
âmbito do direito.
provimento.
O certo é que o autor não tem direito subjetivo à nomeação, como
Belo Horizonte, 26 de junho de 2020.
defende em extenso arrazoado.
Em outras palavras, a suposta preterição em relação a terceirizados
não interfere na análise, uma vez que não há ilicitude nesse tipo de
contratação.
ANTONIO CARLOS RODRIGUES FILHO
Pode-se concordar ou não, mas não há falar em omissão.
Relator
Quanto à rejeição da tese de confissão, o texto não enseja maiores
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digressões.
BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2020.
Em tal contexto, sendo o ex-adverso vencedor na demanda, como
apená-lo por má-fé? Não faz o menor sentido. Nesse ponto, na
SUELEN SILVA RODRIGUES
verdade, os embargos, sim, é que tangenciam a má-fé, pelo que
advirto o embargante para que reveja seu comportamento
processual.
Embargos rejeitados.
Conclusão do recurso
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153118
Processo Nº ROT-0010908-91.2019.5.03.0180
Relator
Marcelo Lamego Pertence
RECORRENTE
MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE
RECORRIDO
ANA PAULA LIMA ANDRADE
ADVOGADO
NATAN SANTOS ANDRADE(OAB:
163093/MG)
ADVOGADO
FERNANDO MAXIMO NETO(OAB:
96258/MG)
ADVOGADO
WASHINGTON LUIZ DOS SANTOS
AZEVEDO(OAB: 146743/MG)
ADVOGADO
LEANDRO GOMES DE PAULA(OAB:
138276/MG)
RECORRIDO
ELIANA DIVINA FERREIRA NEVES
DE CARVALHO
ADVOGADO
NATAN SANTOS ANDRADE(OAB:
163093/MG)