3037/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 13 de Agosto de 2020
5428
Custas pela parte autora, no importe de R$ 1.410,11 calculadas
deslocamento e de material, possibilitando mais rapidamente a
sobre o valor atribuído à causa, dispensadas na forma da lei, pois
designação de nova audiência.
defiro-lhe os benefícios da gratuidade de Justiça.
Desse modo, o advogado pode, tão logo tenha ciência desta
Intime-se a autora, por sua procuradora, mediante publicação no
decisão, propor nova ação, sanando-se o vício que levou à
DEJT/3ª Região.
sentença sem resolução do mérito (art. 486, §1º, do CPC), em
Desnecessária a intimação da parte ré, pois não foi expedida a
questão de minutos, não havendo, portanto, prejuízo à celeridade e
notificação inicial.
economia processuais. Além do mais, a parte não ficará prejudicada
Após o decurso do prazo recursal, ao arquivo definitivo, com baixa
quanto à possibilidade de prescrição dos pedidos elencados nesta
na distribuição.
petição inicial, pois, de acordo com o art. 11, §3º da CLT, ocorre a
CONSELHEIRO LAFAIETE/MG, 12 de agosto de 2020.
interrupção da prescrição pelo ajuizamento da reclamação
trabalhista, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito,
MARCIO ROBERTO TOSTES FRANCO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
desde que ingresse novamente pleiteando pedidos idênticos ao
primeiro processo.
Assim, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 330, I e IV, do
Processo Nº HTE-0010793-23.2020.5.03.0055
REQUERENTES
JOSE MAURICIO NUNES MENDES
ADVOGADO
Carlos Schirmer Cardoso(OAB: 65738A/MG)
REQUERENTES
MARINA DE SOUZA REZENDE
ADVOGADO
ROSANIA APARECIDA DE SOUZA
LOPES REZENDE(OAB: 100652/MG)
CPC, extinguindo-se o processo, sem resolução do mérito, com
fulcro no art. 485, I, do mesmo diploma legal.
Custas pela parte autora, no importe de R$300,00, calculadas sobre
o valor atribuído à causa, dispensadas na forma da lei, pois defirolhe os benefícios da gratuidade de Justiça.
Intimado(s)/Citado(s):
Intimem-se as partes, por seus procuradores, mediante publicação
- JOSE MAURICIO NUNES MENDES
no DEJT/3ª Região.
Após o decurso do prazo recursal, ao arquivo definitivo, com baixa
na distribuição.
PODER JUDICIÁRIO
CONSELHEIRO LAFAIETE/MG, 12 de agosto de 2020.
JUSTIÇA DO TRABALHO
MARCIO ROBERTO TOSTES FRANCO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2e3889
proferida nos autos.
Vistos, etc.
As partes anexaram a procuração Id 40a8e4a e a petição inicial Id
5f010f9 que se encontram ilegíveis.
Saliente-se, por oportuno, que tais documentos são imprescindíveis
para a análise da pretensão das partes, além de possibilitar a
Processo Nº HTE-0010793-23.2020.5.03.0055
REQUERENTES
JOSE MAURICIO NUNES MENDES
ADVOGADO
Carlos Schirmer Cardoso(OAB: 65738A/MG)
REQUERENTES
MARINA DE SOUZA REZENDE
ADVOGADO
ROSANIA APARECIDA DE SOUZA
LOPES REZENDE(OAB: 100652/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- MARINA DE SOUZA REZENDE
correta identificação das partes e de seus procuradores.
De par com isso, impõe-se a extinção do processo ab ovo. Essa
medida possibilitará às partes iniciarem nova reclamação
PODER JUDICIÁRIO
trabalhista, sanando-se o vício que levou à sentença sem resolução
JUSTIÇA DO TRABALHO
do mérito (art. 486, §1º, do CPC), com a juntada correta da petição
inicial e dos documentos que a acompanham. Isto é, observando o
formato PDF-A (texto escrito) e adequado posicionamento visual
INTIMAÇÃO
para leitura, contendo o texto integral e na ordem correta.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2e3889
A retificação do processamento eletrônico não trará à parte maiores
proferida nos autos.
transtornos, pois o sistema do Processo Judicial Eletrônico permite
Vistos, etc.
o imediato arquivamento dos autos e a propositura de nova ação
As partes anexaram a procuração Id 40a8e4a e a petição inicial Id
em tempo extremamente reduzido, sem a necessidade de custos de
5f010f9 que se encontram ilegíveis.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154955