3056/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Setembro de 2020
4069
descritas na petição inicial de p. 01/14 do download crescente (PDF
Intimem-se as partes.
utilizado para a elaboração desta decisão). Deu à causa o valor de
R$61.670,00, juntou documentos, procuração e requereu a
Encerrou-se.
concessão dos benefícios da justiça gratuita.
BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2020.
Realizada audiência inicial (cf. ata de p. 176/177), a reclamada
MARCOS CESAR LEAO
apresentou defesa escrita (p. 44/52), acompanhada de documentos.
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Manifestação da reclamante à petição de p. 178/183.
Processo Nº ATOrd-0010907-25.2019.5.03.0110
AUTOR
PYETRA SAN SILVA SIMOES NEVES
ADVOGADO
ITALO MOREIRA REIS(OAB:
143134/MG)
ADVOGADO
ZAMAIRA PEREIRA DA CRUZ
SILVEIRA(OAB: 146447/MG)
RÉU
MIXFARMA COMERCIAL
FARMACEUTICA EIRELI
ADVOGADO
GLENA BERTA AZEVEDO
DUARTE(OAB: 154692/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
Em audiência de instrução (cf. ata de p. 192/195), foi colhido o
depoimento do preposto da reclamada e inquiridas três
testemunhas.
Encerrada a instrução processual.
Inconciliáveis as partes.
- PYETRA SAN SILVA SIMOES NEVES
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
INTIMAÇÃO
FUNDAMENTOS
Representação Processual
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 993ec93
proferida nos autos.
31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE - MG
Em se tratando de feito que tramita pelo sistema do PJe, não há
como se aplicar o teor contido na Súmula 427 do TST.
Nos termos do art. 5º da Resolução 185 do CSJT, é atribuição do
próprio usuário realizar o credenciamento dos advogados, ficando a
PROCESSO NÚMERO 0010907-25.2019.5.03.0110
parte, ainda, responsável por eventuais alterações e atualização de
dados cadastrais. Nada a deferir, portanto.
Aplicação da Lei 13.467/17
O MM. Juiz do Trabalho, MARCOS CÉSAR LEÃO, na reclamatória
trabalhista ajuizada por PYETRA SAN SILVA SIMOES NEVES em
Cumpre esclarecer que, salvo exceções, as alterações nas normas
processuais são aplicáveis de imediato às demandas em curso.
face de MIXFARMA COMERCIAL FARMACEUTICA EIRELI,
proferiu a seguinte sentença:
Quanto ao direito material, aplicam-se, a partir de 11/11/17, os
dispositivos da referida norma, eis que o contrato em questão é
contemplado pela nova lei, na medida em que não há direito
RELATÓRIO
PYETRA SAN SILVA SIMOES NEVES, qualificada na petição
adquirido a regime jurídico.
Comissão Extrafolha
inicial, propôs reclamatória trabalhista em face de MIXFARMA
COMERCIAL FARMACEUTICA EIRELI, pleiteando as parcelas
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156200
A prova dos autos corroborou as alegações iniciais de que era