3109/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Novembro de 2020
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provas constantes dos autos. Entretanto, no caso dos autos, a
PODER JUDICIÁRIO
reclamada não logrou trazer informações e provas capazes de
JUSTIÇA DO TRABALHO
afastar a conclusão do Perito de confiança do juízo.
Reforça tal convicção o fato de que, a partir de julho/2015, a
Fundamentação
reclamada passou a pagar o adicional de periculosidade sem que
6ª Turma
tenha havido qualquer alteração nas atividades praticadas pelo
RECURSO DE REVISTA
autor. Conforme bem pontuado na sentença, no Perfil
Processo nº 0090400-71.2002.5.03.0005/">0090400-71.2002.5.03.0005/RR
Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos não houve
RECORRENTE: MANOEL MESSIAS DE SOUZA LIMA
apontamento de qualquer alteração nas atribuições do reclamante
RECORRIDOS: CONSTRUTORA ADEBARA LTDA., MAGDA
ao longo do pacto laboral.
MARIA CHAVES CANCADO, JAIR LOPES CANCADO
E mais, são inespecíficos os arestos válidos colacionados, porque
não abordam as mesmas premissas e particularidades salientadas
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
na decisão revisanda, notadamente no que tange aos aspectos
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 29/10/2020;
probatórios transcritos acima (Súmula 296 do TST).
recurso de revista interposto em 12/11/2020), inexigível o preparo
Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turma deste
(recurso do exequente), sendo regular a representação processual.
Tribunal, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT, não se
Ressalto o não funcionamento desta Justiça do Trabalho nos dia
prestam ao confronto de teses.
30/10/2020 (feriado - Dia do Servidor Público) e 02/11/2020 (feriado
O acórdão recorrido está lastreado em provas. Incabível, portanto, o
- Finados), conforme Resolução Administrativa 109/2019 deste TRT
recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da
da 3ª Região.
Súmula 126 do TST.
Em relação ao intervalo intrajornada, o recurso de revista não pode
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
ser admitido, uma vez que não atende ao disposto no inciso I do §1º
PRESCRIÇÃO
-A do art. 896 da CLT, no sentido de ser ônus da parte, sob pena de
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida
não conhecimento do recurso, a indicação do trecho da decisão
em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade,
recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia
exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da
objeto do apelo.
República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso, em
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
seu tema e desdobramentos, não demonstra violação literal e direta
Publique-se e intime-se.
de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
Assinatura
Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no
BELO HORIZONTE, 25 de Novembro de 2020.
sentido de que:
(...) Entretanto, é necessário que se observe o momento em que
Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto
Desembargador(a) do Trabalho
Decisão
Processo Nº AP-0090400-71.2002.5.03.0005
Relator
Jorge Berg de Mendonça
AGRAVANTE
MANOEL MESSIAS DE SOUZA LIMA
ADVOGADO
ERIKA MARQUES DE MOURA(OAB:
88260-A/MG)
ADVOGADO
IRIS MARIA MARQUES DE
MOURA(OAB: 35881/MG)
AGRAVADO
MAGDA MARIA CHAVES CANCADO
AGRAVADO
CONSTRUTORA ADEBARA LTDA
AGRAVADO
JAIR LOPES CANCADO
Intimado(s)/Citado(s):
- MANOEL MESSIAS DE SOUZA LIMA
ocorreu a determinação judicial no curso da execução, se foi antes
ou após a vigência da Lei 13.467/2017.
A instrução normativa nº41 do TST, que dispõe sobre a aplicação
das normas processuais da CLT alteradas pela Lei citada acima, em
seu artigo 2º, estabelece:
"O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do
descumprimento da determinação judicial a que alude o §1º do art.
11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº
13.467/2017)."
Assim, o prazo prescricional intercorrente, na execução trabalhista,
somente pode ter início se a determinação judicial for realizada a
partir de 11/11/2017, data de entrada em vigor da nova lei. Isso se
dá em respeito às situações jurídicas consolidadas sob a vigência
da norma revogada (art. 14 do CPC).
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