3115/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Dezembro de 2020
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período da tarde, esclarecendo o depoente que a sede da
que não era possível fracionar o seu modus operandi,haja vista que
guarda municipal ficava a aproximadamente 500 metros do
sua atuação era única e homogênea, não comportando abordagem
escritório da reclamada (...) que nas ocasiões em que via o
por diferentes instrumentos jurídicos (contrato de trabalho + acordo
estabelecimento aberto, o depoente não tinha condições de
de cooperação técnica).
visualizar quem era a funcionária que estava no local, ressalvada as
Tanto que a testemunha Cláudia Esther, convidada pela
ocasiões em que adentrava o estabelecimento para dizer um "oi"
reclamada, deixou evidente que a jornada cumprida pela
para a reclamante, que inclusive, vivia insistindo com ele para fazer
reclamante como “assistente acadêmica” (das 18h00 às 22h00)
uma pós-graduação no local, o que não ocorreu”.
estava compreendida na jornada que era por ela observada, por
força do acordo de cooperação técnica (das 13h00 às 22h00).
Analisando os termos do Acordo de Cooperação Técnica para a
Realmente, as atribuições da reclamante, decorrentes do contrato
Prestação de Serviços Educacionais de id 559d2f4, observo que
de trabalho e do acordo de cooperação técnica, se confundiam e
seu objeto foi assim delimitado:
eram cumpridas dentro de uma mesma jornada e no mesmo local,
no caso o próprio pólo pertencente à empresa constituída pela
“... prestação de serviços de infraestrutura e de pessoal para
reclamante em 24/07/03 – Instituto Nacional de Educação, Cultura e
atendimento e captação de alunos, pelo contratado, para os
Atividades Psicopedagógicas – INECAP (id a63f582).
cursos os quais está habilitado, que podem ser cursos de
Destaco, ainda, por relevante, que o contrato de trabalho foi
graduação, pós-graduação, de extensão universitária e livre, criados
celebrado em 03/01/11 (id 9defa11) e o acordo de cooperação
e administrados pela FAEL, através do sistema de educação a
técnica posteriormente a ele, em 17/12/13 (id 559d2f4), sendo que
distância”.
esse último foi rescindido, no dia 18/12/18, por iniciativa da
reclamada, pelo não alcance das metas propostas à reclamante
Por outro lado, o contrato de trabalho de id 9defa11 define a função
(id 39311d8), enquanto o contrato de trabalho foi rescindido,
da reclamante nesses termos:
também por iniciativa da reclamada, dias depois, em 21/01/19 (id
f8003e4).
“... O empregado trabalhará na função de tutor, cabendo-lhe a
Ora, se efetivamente se tratasse de realidades contratuais distintas,
execução de todas as atividades pertinentes ao cargo, bem
sem qualquer conexão, como se alega em defesa, a falta de êxito
como outras tarefas que lhe forem solicitadas, inclusive
em uma dessas realidades não teria comprometido a outra.
concordando e expressando sua disponibilidade para realizar
Considero, portanto, que as atribuições cumpridas pela reclamante,
eventuais viagens em decorrência da necessidade dos serviços.
durante a jornada informada pelas testemunhas Cláudia Esther e
Compromete-se, ainda, ao fiel cumprimento das ordens de serviço,
Evaldo Mendes (das 13h00 às 22h00 de segunda a sexta-feira),
verbais e/ou escritas, que lhe forem dadas”.
decorriam de uma única pactuação válida, no caso o contrato de
trabalho registrado na CTPS em 31/01/11 (vide documento de id
O documento de id 9f66a0c, por sua vez, assim descreve as
6637205 – pág. 2).
atribuições do cargo de “Assistente Acadêmico II”, dentre elas:
Por todo o exposto, declaro a nulidade do acordo de cooperação
técnica de id 559d2f4, por considerar que o mesmo foi celebrado
“... Acompanhar e orientar os alunos durante a realização de
apenas com o objetivo de desvirtuar a realidade dos fatos e impedir
avaliações e o andamento das atividades de acordo com o
a aplicação da legislação trabalhista (art. 9º da CLT).
projeto pedagógico do curso, a fim de garantir o devido
Ressalto que o fato de a reclamante ter constituído a empresa
desempenho das atividades pedagógicas”.
INECAP em 24/07/03 (declarada de utilidade pública em 28/08/08 id 1270624) e só ter sido admitida pela reclamada em 03/01/11 não
Como se observa, a atribuição cumprida pela reclamante, em
pesa em desfavor da fraude acima reconhecida.
decorrência do contrato de trabalho (Acompanhar e orientar os
Isso porque os demais elementos constantes dos autos deixam
alunos durante a realização de avaliações e o andamento das
evidente que a suposta parceria, na realidade, tanto quanto o
atividades de acordo com o projeto pedagógico do curso)
contrato formalizado na CTPS (id 6637205), se revestia dos
constitui o núcleo central do objeto do acordo de cooperação
elementos de uma relação vinculada, haja vista que a reclamante
técnica (prestação de serviços de infraestrutura e de pessoal
prestava serviços de forma pessoal, habitual, subordinada aos
para atendimento e captação de alunos), nos levando a concluir
comandos da reclamada, inclusive no tocante ao cumprimento de
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