3159/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Fevereiro de 2021
4636
desiderato do Embargante - reapreciação de matéria - deverá ser
O Reclamante ADRIANO CARLOS DE ALMEIDA opôs Embargos
buscado através de medida própria e diversa dos presentes
de Declaração à sentença de Id2722435, alegando a existência de
Embargos.
omissão no julgado, conforme razões expostas na manifestação de
Improcedente.
Id72dcbc6.
A 3ª Reclamada se manifestou por meio da petição de Id4a5a20a.
III – CONCLUSÃO
É o relatório.
Por esses fundamentos, que ficam fazendo parte integrante deste
II – FUNDAMENTOS
dispositivo, resolve o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de
Contagem/MG conhecer dos Embargos Declaratórios opostos por
1. ADMISSIBILIDADE
ADRIANO CARLOS DE ALMEIDA para, no mérito, julgá-los,
Os presentes Embargos são próprios e tempestivos, pelo que o
IMPROCEDENTES.
Juízo deles conhece e passa a apreciá-los.
Intimem-se as partes.
CONTAGEM/MG, 05 de fevereiro de 2021.
2. OMISSÃO – INOCORRÊNCIA
O Embargante aponta a existência de omissão no julgado
DANIELA TORRES CONCEICAO
relativamente ao fato de que não foi apreciado o pedido do Autor
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
referente ao pagamento da diferença entre os adicionais de hora
extra determinados na CCT e aqueles efetivamente pagos pela
Processo Nº ATOrd-0012236-80.2014.5.03.0164
AUTOR
ADRIANO CARLOS DE ALMEIDA
ADVOGADO
FABIANA SALGADO RESENDE(OAB:
97483/MG)
ADVOGADO
TATIANA DE CASSIA MELO
NEVES(OAB: 87780/MG)
RÉU
ENGEFER INDUSTRIA LTDA - ME
ADVOGADO
HUMBERTO EUSTAQUIO SALES DE
FARIA(OAB: 52532/MG)
RÉU
GARFER INDUSTRIA LTDA - ME
RÉU
MAGNESITA REFRATARIOS S.A.
ADVOGADO
RAFAELA LINHARES
FONSECA(OAB: 150367/MG)
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO ALOUCHE(OAB:
193025/SP)
TESTEMUNHA
FRANCISCO CYRIACO NETTO
TESTEMUNHA
CARLOS QUATRINI DE SOUZA
TESTEMUNHA
JOSE NARCISO LACERDA
Reclamada.
Evidente que o Embargante pretende que sejam reexaminadas e
reavaliadas provas dos autos, com o objetivo nítido de alcançar a
modificação da decisão embargada em relação à matéria de mérito
ali discutida e enfrentada.
A pretensão do Embargante, entretanto, encontra vedação expressa
no filtro do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC/2015 (em
aplicação subsidiária), que restringe as matérias de embargos de
declaração. Não há omissão a ser sanada no ponto apontado. O
desiderato do Embargante - reapreciação de matéria - deverá ser
buscado através de medida própria e diversa dos presentes
Embargos.
Improcedente.
Intimado(s)/Citado(s):
- ENGEFER INDUSTRIA LTDA - ME
- MAGNESITA REFRATARIOS S.A.
III – CONCLUSÃO
Por esses fundamentos, que ficam fazendo parte integrante deste
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
dispositivo, resolve o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de
Contagem/MG conhecer dos Embargos Declaratórios opostos por
ADRIANO CARLOS DE ALMEIDA para, no mérito, julgá-los,
IMPROCEDENTES.
INTIMAÇÃO
Intimem-se as partes.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b16850a
CONTAGEM/MG, 05 de fevereiro de 2021.
proferida nos autos.
SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DANIELA TORRES CONCEICAO
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
I – RELATÓRIO
Processo Nº ATSum-0011104-75.2020.5.03.0164
AUTOR
FABIANO DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 162811