3180/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
A autora alega na inicial que:
9523
De início, registre-se que as jornadas efetivamente laboradas pela
reclamante são aquelas consignadas nos controles de ponto (fls.
386/seguintes).
“A Reclamante trabalha na escala 5x1 (cuja frequência de
concessão de folgas nem sempre era observada) nas seguintes
jornadas de trabalho:
Observe-se que em audiência a autora declarou que concorda com
a) das 13h40min às 22h/23h, quando trabalhou nas dependências
os cartões de ponto (fls. 886) apesar da narrativa inicial e da
Mart Minas, no primeiro ano de vigência do contrato de trabalho;
manifestação sobre documentos (que dizem o contrário).
b) desde maio de 2019, das 8h às 14h15min, na sede administrativa
da Prefeitura de Uberaba e das 7h às 13h30min/13h45min, aos
finais de semana quando designada para o labor nas dependências
Primeiramente, observa-se que a reclamante alega a existência de
do Shopping Uberaba.
invalidade de sistema de compensação de jornada. Para tanto
Veja, ainda, que vários minutos que antecediam e sucediam o início
argumenta que havia habitual labor em sobrejornada, que não havia
e o fim das
demonstração do correto pagamento ou compensação das horas
jornadas não eram computados como tempo de serviço, e excediam
extras, que não pode haver compensação de jornada em atividade
o limite legal previsto no artigo 58, §1º da CLT. Além disso, o
insalubre.
cômputo da quantidade de horas, nos demonstrativos de
pagamento, sempre foi efetuado em percentuais inferiores àquelas
horas efetivamente trabalhadas e constantes dos cartões de ponto.
Pois bem.
Lado outro, as Reclamadas nem sempre observavam a jornada
contratual para o cômputo e remuneração das horas extras. Denotase, ainda, que as Reclamadas não observaram o teor da Súmula
No caso dos autos, não ficou demonstrada a existência de horas
264 do TST no cálculo das horas extras pagas, deixando de
extras habituais de modo a invalidar o regime de compensação. Em
integrar, por exemplo, os DSR’s e o adicional noturno à base de
sua manifestação sobre documentos, a reclamante demonstra a
cálculo do labor extraordinário, devendo, pois, todas as parcelas de
existência de minutos residuais, situação que não se mostra
natureza salarial integrar aludida base de cálculo, o que desde já se
suficiente para caracterizar o alegado habitual labor em
requer.
sobrejornada capaz de levar à pretendida invalidade do acordo de
(...)
compensação previsto em instrumento normativo da categoria.
Plenamente configurado o labor habitual em sobrejornada, tem
No que se refere à impossibilidade de compensação em trabalho
lugar a aplicação da Súmula 85, IV do TST, decorrendo daí, pois, a
insalubre, melhor sorte não assiste à reclamante.
invalidade do acordo normativo acerca da prorrogação da jornada.
Inicialmente, registra-se que o trabalho em condições insalubres
Além da habitualidade das horas extras, algumas horas extras
somente restou efinido a partir do ajuizamento da presente ação,
foram pagas nos
valendo observar ainda que não abrange todo o período
recibos e outras foram anotadas nos cartões de ponto como saldo
contratual.
do banco de horas e irregularmente compensadas.
Além disso, o labor em contato com agentes insalubres não invalida
Se não bastasse, afigura-se ilegal a compensação de jornada em
a compensação de jornada que, no caso dos autos, foi pactuada por
atividade insalubre, inexistindo, in casu, norma coletiva que preveja
meio de acordos coletivos de trabalho. Tal ajuste prescinde de
a possibilidade de compensação de jornada de trabalho em
verificação do Ministério do Trabalho, prevista no artigo 60 da CLT.
atividade insalubre, subsistindo, pois, a imprescindibilidade da
Nesse sentido, a seguinte decisão proferida pelo Eg. Tribunal:
inspeção prévia da autoridade competente em matéria de higiene
“COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. ART.
do Trabalho, para a validação da hipótese do acordo individual (arts.
60 DA CLT. o art. 60 da CLT não foi recepcionado pela Constituição
7º, XIII e XXII, da Constituição Federal, 60 da CLT).”.
Federal. A única exigência trazida no texto constitucional para
validar a majoração de jornada é o prévio acordo entre as partes,
As 1ª e 2ª rés, em resumo, negam os fatos.
tanto que o art. 7º, XIII, da CF/88 expressamente autorizou a
compensação de jornada, sem estabelecer nenhuma restrição
quanto à possível condição de trabalho insalubre. (TRT da 3.ª
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