3182/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Março de 2021
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f34faba), regularmente processadas; no mérito, por maioria de
ID. 18c569f. Ausente a primeira reclamada na audiência realizada
votos, em negar-lhe provimento,mantendo a r. sentença
em 11/11/2020, o magistrado de origem determinou a citação da ré
proferida (ID. 798cf80), por seus próprios e jurídicos
por oficial de justiça (ID. 287e962). Nos termos da Certidão de
fundamentos, conforme autorização contida no art. 895, § 1º,
Devolução de Mandado (ID. 25350aa), o Oficial de Justiça certificou
inciso IV, da CLT,vencido o Exmo. Desembargador Relator,
o seguinte: "Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado,
que daria parcialprovimento ao apelo para anular a decisão de
dirigi-me à Av. Mem de Sá, 721, b. Santa Efigênia, onde restou
primeiro grau, que extinguiu o processo sem resolução do
prejudicada a notificação, em virtude de não localizar Saraiva
mérito (ID. 798cf80), e determinar o retorno dos autos à origem,
Engenharia e Consultoria Ltda. Certifico mais que, na ocasião,
oportunizando-se ao reclamante prazo para indicação do novo
constatei tratar-se o local de um pequeno prédio com algumas salas
endereço da reclamada, procedendo-se a conversão do rito
e, diligenciando junto ao síndico, Sr. Jorge, este informou que a
sumaríssimo para o ordinário, se necessário, com o posterior
referida empresa já esteve estabelecida na sala 04, porém, há
prosseguimento regular do feito e a prolação de nova decisão,
aproximadamente um ano, encerrou ali suas atividades, nada mais
como se entender de direito,pelos seguintes fundamentos:
sabendo informar. Ante o exposto, devolvo o mandado à origem,
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
aguardando novas determinações". O Juízo a quo, então, extinguiu
Insurge-se o reclamante contra a sentença que extinguiu o feito sem
o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 852-B, II, §1º,
resolução do mérito, com fulcro no art. 852-B, II, da CLT. Aduz que
da CLT (ID. 798cf80). Este Relatorentende que assiste razão ao
informou de forma exata o endereço da primeira reclamada na
reclamante. O endereço informado na inicial (Avenida Mem de Sá,
qualificação da petição inicial, atendendo aos requisitos previstos no
nº 721, SL 04, Belo Horizonte, Minas Gerais CEP 30.260-270), além
mencionado artigo. Assevera que realizou "pesquisa através da
de constar do CNPJ da empresa (a qual possui situação cadastral
internet, oportunidade em que obteve o endereço ora informado na
ativa), é o mesmo indicado nos contracheques e TRCT do autor (ID.
exordial" e que "efetuou diversas ligações aos números de telefone
b56f474 e ID. 14304f0, respectivamente), bem como nos vários
da 1ª reclamada encontrados na internet, porém nenhum deles
contratos de prestação de serviços firmados entre a primeira ré e a
completou a ligação, ficando o reclamante sem conseguir contato
segunda reclamada (Usiminas), adunados aos autos no ID.
com a empresa". Sustenta que deveria ter sido oportunizada a
c96256d e seguintes. Veja, ademais, que a certidão do Oficial de
indicação do novo endereço para citação da ré. Acrescenta que a
Justiça confirma a veracidade do endereço indicado pelo
decisão de primeiro grau não pode ser mantida, sob pena de ofensa
reclamante, ao constar que a empresa já esteve ali estabelecida
aos princípios constitucionais da celeridade, economia processual e
antes de encerrar suas atividades no local. Desse modo, a meu ver,
razoável duração do processo, insculpidos no art. 5º LXXVIII da
o autor cumpriu sim os requisitos constantes do inciso II do art. 852-
CR/88 e artigos 4º e 8º do CPC/15. Requer a sua intimação para o
B da CLT. Nessa esteira, entendo que realmente deveria ter sido
fornecimento de novo endereço da reclamada, bem como a
concedida previamente ao reclamante a oportunidade de fornecer
conversão do rito sumaríssimo em rito ordinário "a fim de que seja
novo endereço para citação da reclamada, ou até mesmo
possibilitada a citação do réu, que atualmente encontra-se em local
determinada a conversão do procedimento para o rito ordinário
incerto e não sabido". Pois bem. Conforme se observa do
(hipótese em que possibilitaria a citação por meio de edital), em
documento juntado aos autos sob o ID. 1379d3b, a notificação
atendimento aos princípios da celeridade e da economia
judicial em processo eletrônico fora enviada à primeira reclamada,
processual. Dessa forma, não seria o caso de se extinguir o feito,
por meio de carta postal, ao endereço indicado na petição inicial.
sem resolução do mérito, motivo pelo qual anularia a decisão de
Em audiência virtual realizada em 23/09/2020 (ID. aa08b4a),
primeiro grau, com o consequente retorno dos autos à Vara de
ausentes as rés, o autor confirmou o endereço da primeira
origem, oportunizando-se ao reclamante prazo para indicação do
reclamada e requereu a expedição de nova citação, o que foi
novo endereço da reclamada, procedendo-se a conversão do rito
deferido pelo magistrado de origem, nos seguintes termos: "(...)
sumaríssimo para o ordinário, se necessário, com o posterior
determino seja citado o reclamado com comprovante de entrega da
prosseguimento regular do feito e a prolação de nova decisão, como
respectiva notificação, observando-se o trâmite determinado no art.
se entender de direito.Todavia, prevaleceu em sessão de
3º da Portaria Conjunta GP /GCR N. 323 do TRT 3ª Região".
julgamento o posicionamento da d. maioria da Turma Julgadora no
Considerando a devolução desta notificação (ID. df1b05a) pelo
sentido de que, em se tratando de procedimento sumaríssimo, cabe
motivo "a notificação está sem endereço", o Juízo de primeiro grau
ao reclamante fornecer endereço certo e determinado,sob pena de
renovou a citação postal (ID. 7022ff8), tendo esta sido expedida no
arquivamento, devendo ser mantida a sentença.
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