3192/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Março de 2021
5874
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1745a27
1. RELATÓRIO
proferido nos autos.
Dispensado o relatório, por se tratar de demanda sujeita ao rito
Vistos,
sumaríssimo, art. 852-I da CLT.
Intime-se o reclamado para, no prazo de 08 dias, ter vista dos
2. FUNDAMENTAÇÃO
cálculos apresentados pelo reclamante, no id-d1e88bd, nos termos
2.1 Revelia e confissão
do artigo 879, §2º da CLT.
Devidamente citadas, via postal, com AR (Ids. 5698E6b, b5b62fb,
No mesmo prazo já fica O RECLAMADO intimado para apresentar
e6a0d9b), as reclamadas não apresentaram defesa e nem
os seus cálculos e indicar de forma fundamentada, os itens e
compareceram em audiência (Id. 44C4967), motivo pelo qual com
valores objeto da discordância.
base no art. 844 da CLT e na Súmula 74 do TST declaro a revelia e
Os cálculos deverão ser apresentados com memória e resumo, em
a confissão ficta das reclamadas.
conformidade com os Provimentos da Corregedoria Regional 03/91
Ressalto que a confissão ficta declarada gera mera presunção
e 04/2000, artigo 1º, §§ 1º e 2º, sob pena de não recebimento (art.
relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, ou seja,
2ºdo Prov. 04/2000).
pode ser elidida por outros elementos de prova existentes nos
Fica também o procurador do reclamado, eventualmente credor de
autos.
HONORÁRIOS sucumbênciais, intimado a apresentar os cálculos
Nos termos do §4o, incisos I e IV, do mencionado artigo, acrescidos
referentes aos seus honorários, destacando a verba no resumo
pela Lei n, 13.467/2017, não ocorre confissão se havendo
geral e não por meio de resumo próprio, também sob pena de
pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação, e se as
preclusão nos termos do artigo 24, §1ºda lei 8906/94.
alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis
CORONEL FABRICIANO/MG, 27 de março de 2021.
ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos.
Assinalo, ainda, que confissão não impede o magistrado de
ORDENISIO CESAR DOS SANTOS
livremente apreciar o conjunto probatório para buscar a verdade
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
real, e assim formar o seu convencimento, premissas essas que
nortearão a análise da demanda (art.93, IX, art. 371 do CPC c/c art.
Processo Nº ATSum-0010018-66.2021.5.03.0089
AUTOR
ALINE DE OLIVEIRA
ADVOGADO
GEOVANE RODRIGUES DE
ALMEIDA(OAB: 43307/MG)
RÉU
JOSE MARIA COELHO
RÉU
PADARIA E CONFEITARIA COELHO
LTDA
RÉU
LUCELENA ALVES TORRES
769 da CLT).
2.2 Vínculo empregatício. Verbas rescisórias. Multas dos
artigos 467 e 477, §8o, da CLT. Anotação da CTPS
Diante da confissão ficta declarada no item precedente, e à míngua
de prova em sentido contrário, presumem-se verdadeiras as
alegações iniciais da reclamante de que foi admitida pelos 2º e 3o
Intimado(s)/Citado(s):
reclamados aos 6/10/2020, para laborar como balconista no 1o
- ALINE DE OLIVEIRA
reclamado, com salário mensal de R$ 1.080,00.
Entretanto, não há como se presumir verdadeira a ¨demissão¨/
dispensa alegada na inicial, tendo em vista a incongruência nas
PODER JUDICIÁRIO
declarações da reclamante e da testemunha, Leticia Cristina da
JUSTIÇA DO
Costa Adriano, sua amiga e ex - colega de trabalho, acerca do
desligamento.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ffea575
proferida nos autos.
SENTENÇA
PROCESSO N. 0010018-66.2021.5.03.0089
A 3a Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG, através do MM.
Juiz do Trabalho, ORDENISIO CÉSAR SANTOS, proferiu
julgamento na reclamação trabalhista proposta por ALINE DE
OLIVEIRA em face de PADARIA E CONFEITARIA COELHO
LTDA., JOSÉ MARIA COELHO, E LUCELENA ALVES TORRES.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164881
Com efeito, não se verifica da petição inicial nexo lógico entre o
desligamento da reclamante e o alegado assédio moral. Fossem o
descumprimento de obrigações trabalhistas e o alegado assédio
moral causas do desligamento da reclamante, o pedido seria de
rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483 da
CLT.
Nota-se que no seu interrogatório a reclamante afirmou que deixou
de trabalhar porque o Sr. José Maria / 2o. reclamado teria pago
salários em atraso, mas no mesmo interrogatório a reclamante
reconheceu que não havia salário em atraso, ao declarar que