3291/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Agosto de 2021
4992
computadas como meia hora, consoante dispõe o art. 242, da CLT.
Intimem-se as partes.
A diferença de adicional noturno deferida integra a base de cálculo
Nada mais.
das horas extras deferidas.
Indevida a integração dos reflexos das diferenças de horas extras e
CORONEL FABRICIANO/MG, 19 de agosto de 2021.
adicional noturno nos repousos semanais remunerados para cálculo
ORDENISIO CESAR DOS SANTOS
de reflexos posteriores.
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Sobre as verbas deferidas incidem juros de 1% ao mês e correção
monetária com base no IPCA, ambos até acitação; e taxaSELIC
a partirda citação. Para fins de apuração da incidência da taxa
SELIC, presume-se recebida a citação 48 (quarenta e oito) horas
depois de sua postagem, nos termos da Súmula 16 do TST.
Conforme art. 832, § 3º, da CLT, declaro que ressalvados os
reflexos em férias + 1/3 e FGTS + 40%, as demais verbas deferidas
têm natureza salarial, em relação aos quais deve a reclamada
comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento das
Processo Nº ATOrd-0010119-06.2021.5.03.0089
AUTOR
IGOR TEIXEIRA DA SILVA
ADVOGADO
ROGERIO MAGESTE VIEIRA(OAB:
100056/MG)
ADVOGADO
ROGERIO VITOR CAMPOS(OAB:
100058/MG)
RÉU
VALE S.A.
ADVOGADO
LUCILEIA SANTOS BATISTA(OAB:
89181/MG)
ADVOGADO
DENILO FERNANDO MAIA
ANDRADA(OAB: 118699/MG)
PERITO
ELIEZER LUCIANO VITOR COUTO
PERITO
EDER JUNIO MARTINS
contribuições previdenciárias correspondentes, sob pena de
execução.
Na apuração do imposto de renda deve ser observado o disposto na
Intimado(s)/Citado(s):
- IGOR TEIXEIRA DA SILVA
Súmula 368, II, do TST, e na OJ 400 da SDI-I do TST.
Deferido o requerimento de justiça gratuita formulado pelo
reclamante.
PODER JUDICIÁRIO
Tendo em vista o disposto no art. 791-A da CLT, com a redação da
JUSTIÇA DO
Lei13.467/2017, são devidos honorários de sucumbência recíproca,
cujo montante arbitro: (1) em 10% do valor dos créditos devidos ao
reclamante, a serem pagos pela reclamada ao advogado do
reclamante; (2) em 10% do proveito econômico que seria obtido se
os demais pleitos do reclamante fossem julgados procedentes a
serem pagos pelo reclamante aosadvogados da reclamada.
Oshonorários advocatícios sucumbenciais deferidos devem ser
apurados em liquidação, observando-se os termos da OJ 348 da
SDI-I do TST, e da Tese Jurídica Prevalecente n. 4 do TRT/MG. Por
se tratar de crédito de natureza alimentícia, e frente à justiça
gratuita deferida, fica suspensaa cobrança doshonorários
advocatícios devidos pelo reclamanteaos advogados da
reclamada, conforme art. 791-A,§4º, da CLT.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, a Secretaria da
Vara deve requisitar opagamento dos honoráriosda perícia de
apuração da insalubridade/periculosidade, ao perito Éder Júnio
Martins, no importe de R$1.000,00. Quantoaos honorários
doperito Eliezer Luciano Vitor Couto, os mesmos
foramarbitrados em R$1.500,00,a cargo da reclamada. Os
honorários periciais arbitrados deverão ser devidamente
atualizados,a partir destadata, de acordocom a legislação
específica.
Custas, pela reclamada, no importe de R$1.600,00, calculadas
sobre R$80.000,00, valor arbitrado à condenação.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b701b9c
proferida nos autos.
SENTENÇA
PROCESSO N. 0010119-06.2021.5.03.0089
A 3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG, através do MM.
Juiz do Trabalho, ORDENISIO CÉSAR SANTOS, proferiu
julgamento na reclamação trabalhista proposta por IGOR TEIXEIRA
DA SILVA em face de VALE S.A.
1. RELATÓRIO
IGOR TEIXEIRA DA SILVA propôs reclamação trabalhista em face
de VALE S.A., afirmando, em síntese, que foi admitido em
01/02/2005, na função de controlador de pátio terminal, recebendo
como seu último salário base a importância de R$ 3.365,66, sendo
despedido sem justa causa em 06/11/2020, sem receber todas as
verbas de direito corretamente. Afirma, ainda, que teve vários
direitos suprimidos, pelo que requereu a condenação da reclamada
ao pagamento de diferenças salariais por equiparação salarial,
adicional de insalubridade/periculosidade, horas extras, adicional
noturno, danos morais, dentre outros pedidos. Diante dos fatos
alegados na inicial formulou os pedidos do rol de fls. 33/39,
atribuindo à causa o valor de R$ 102.856,00. Juntou documentos.
A reclamada apresentou defesa escrita às fls. 144/229, contestando
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169836