3337/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Outubro de 2021
9652
Intimem-se as partes.
servidor temporário, com fundamento no art. 37, inciso IX, CF, na
SAO JOAO DEL REI/MG, 25 de outubro de 2021.
Lei Municipal nº 317/2005 e na Lei Complementar Municipal n.
BETZAIDA DA MATTA MACHADO BERSAN
003/2002, para exercer a função de Agente Comunitário de Saúde,
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
cujo contrato foi prorrogado, conforme documentos juntados pela
parte autora.
Processo Nº ATOrd-0010505-75.2021.5.03.0076
AUTOR
VINICIUS TADEU CESAR FERREIRA
DE PAULA
ADVOGADO
JORDANE MOREIRA SILVA(OAB:
119497/MG)
RÉU
MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DE
MINAS
A decisão prolatada nos autos da Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 3395-6 suspendeu toda e qualquer
interpretação que inclua na competência desta Especializada a
apreciação das causas que sejam instauradas entre o Poder
Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de
Intimado(s)/Citado(s):
ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
- VINICIUS TADEU CESAR FERREIRA DE PAULA
De acordo com o posicionamento firmado pelo excelso STF, a partir
da decisão proferida na Reclamação nº 6.469, publicada no DJE nº
201, de 22/10/2008, "o processamento de litígio entre servidores
PODER JUDICIÁRIO
temporários e a Administração Pública perante a Justiça do
JUSTIÇA DO
Trabalho afronta a decisão prolatada por esta Corte no julgamento
da ADI n. 3.395/MC, DJ de 10.11.06". O Exmo. Ministro Relator da
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8dcaa0a
proferida nos autos.
Vistos etc.
VINICIUS TADEU CESAR FERREIRA DE PAULAajuizouação
trabalhista em face deMUNICIPIO DE SANTA CRUZ DE MINAS,
alegando os fatos e fundamentos constantes da exordial, dando à
causa o valor de R$25.121,38.
A parte ré apresentou defesa escrita, alegandopreliminar de
incompetência absoluta, passo a apreciá-la, a fim de evitar a
realização de provas desnecessárias ao deslinde da questão, tendo
em vista os princípios da celeridade e economia processual.
referida reclamação asseverou, ainda, que "no julgamento da
medida cautelar na ADI n. 3.395/DF, entendeu o Tribunal que o
disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange
as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja
vinculado por relação jurídico-estatutária, entendida esta como a
relação de cunho jurídico-administrativo".
Nesse sentido caminha o entendimento desse Eg. TRT 3ª Região:
“INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ARTIGO 37, IX, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A Justiça do Trabalho é incompetente
para dirimir a controvérsia sobre contratação temporária para
atender excepcional interesse público, diante do julgamento
proferido pelo Pleno do E. STF, na ADI 3.395-6, com efeito
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
O Município de Santa Cruz de Minas arguiu a incompetência desta
Especializada para conhecimento da matéria, afirmando que a parte
autora foi contratada na função de Agente Comunitária de Saúde,
inexistindo regime jurídico celetista, mas sim estatutário. De tal
forma, aduz que a relação havida entre as partes era de natureza
eminentemente administrativa.
Acrescenta que a contratação obedeceu aos ditames do Edital de
Processo Seletivo Simplificado n.001/2015 para contratação
temporária de profissionais da saúde para compor as Equipes de
Saúde da Família, com base na Lei Municipal 317/2005 e Lei
Complementar Municipal n.003/2002 (Regime Jurídico Estatutário
dos servidores públicos do Município de Santa Cruz de Minas).
Diante da documentação juntada com a inicial (Idbdc7cc4 e
seguintes), éincontroverso que a parte autora foi contratada pelo
Município réu através de contrato de prestação de serviço de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173215
vinculante (art. 102, § 2º, da CF/88), no sentido de que o disposto
no art. 114, inciso I, da CF/88, não abrange as causas envolvendo
os entes públicos e os servidores que a eles se vinculam por
relação jurídico-administrativa. (TRT da 3.ª Região; PJe: 001170427.2019.5.03.0069 (RO); Disponibilização: 15/09/2021; Órgão
Julgador: Primeira Turma; Relator: Emerson Jose Alves Lage).”
Destarte, não há como se afastar o caráter jurídico-administrativo da
contratação havida entre a parte reclamante e o ente público
demandado, razão pela qual acolho a preliminar de incompetência
absoluta dessa Justiça Especializada.
Por todo o exposto, julgo o processo extinto, sem a resolução do
mérito, por incompetência absoluta, com fundamento no inc. IV do
art. 485 do CPC.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Ante a inexistência de condenação, indevidos os honorários de
sucumbência.