3349/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Novembro de 2021
8691
societário da empresa ré comosócia administradora, na realidade,
Esgotadas as tentativas de execução direcionadas à 1ª ré, foi
quem geria o negócio, tomando a frente do mesmo e se
reaberta a instrução e designada nova audiência para apuração da
beneficiando diretamente dos lucros da empresa e do trabalho do
responsabilidade do 2º reclamado, tendo os réus se ausentado
autor era o Senhor Adelmo, real proprietário, que inclusive realizava
injustificadamente; requerida a aplicação da pena de confissão aos
pagamentos, tendo ainda assinado a CTPS do obreiro, tratando-se
mesmos, pelo autor.
de “sócio oculto”.
Sem provas a produzir, encerrou-se a instrução.
Face à confissão imputada aos Reclamados, presumem-se
Razões e conciliação finais orais.
verdadeiras as alegações da inicial.
Designada audiência de julgamento.
Assim, inexistindo prova em contrário, e considerando que
É o que cumpria relatar.
ordenamento jurídico pátrio permite a responsabilização dos sócios,
de forma subsidiária, inclusive na fase de cognição (art. 855-A/CLT,
§ 1º, inciso I), declaro a responsabilidade subsidiária do 2º
FUNDAMENTAÇÃO
reclamado ADELMO LUIZ FERREIRA SILVA, com fulcro no
disposto nos arts. 50 do CC/2002 e 28, § 5º, do CDC (CLT, art.
769), pelo crédito devido ao reclamante (valor remanescente da
REVELIA E CONFISSÃO
dívida decorrente do acordo não cumprido).
Embora devidamente notificados para comparecer à audiência, os
Isto posto, no presente caso, restando infrutíferas todas as medidas
reclamados VW E CIA PECAS E SERVICOS EIRELI - ME e
executórias promovidas em face da 1ª reclamada, e reconhecida a
ADELMO LUIZ FERREIRA SILVA, injustificadamente, fizeram-se
responsabilidade subsidiária do 2º reclamado, Sr. Adelmo Luiz,
ausentes.
determino o prosseguimento da execução em face deste.
Assim, aplica-se-lhes a pena de revelia e, como corolário, a de
Intimem-se as partes.
confissão, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Nada mais.
UBERLANDIA/MG, 16 de novembro de 2021.
MARCO AURELIO FERREIRA CLIMACO DOS SANTOS
ACORDO NÃO CUMPRIDO – RESPONSABILIDADE DO 2º
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
RECLAMADO
O autor firmou acordo judicial com a primeira reclamada, quando da
audiência inaugural,ficando ressalvado no termo de
conciliaçãoque, no caso de inadimplemento, o feito seria reincluído
em pauta para apreciação da responsabilidade do 2º reclamado.
Processo Nº ATSum-0010209-87.2020.5.03.0173
AUTOR
HENRIQUE DIAS GOMES
ADVOGADO
IBRAHIM ANTOUN NETO(OAB:
170529/MG)
ADVOGADO
THIAGO CESAR DA SILVA
FERREIRA(OAB: 115612/MG)
RÉU
ADELMO LUIZ FERREIRA SILVA
ADVOGADO
MARCELO BORGES(OAB: 15893/GO)
RÉU
VW E CIA PECAS E SERVICOS
EIRELI - ME
ADVOGADO
MARCELO BORGES(OAB: 15893/GO)
Descumprido o acordo,foi reaberta a instrução e realizada
audiência para apuração da referida responsabilidade do segundo
réu.
Intimado(s)/Citado(s):
- ADELMO LUIZ FERREIRA SILVA
- VW E CIA PECAS E SERVICOS EIRELI - ME
Pois bem.
Pugna o reclamante pela responsabilização em caráter subsidiário
do 2oreclamado ao argumento de que, emboraa senhora
UBALDINA TELES DE SOUZA MENDONÇAconstasse doquadro
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO