3429/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Março de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
8511
Declaro, em atendimento ao art. 832, § 3º, da CLT, que das
parcelas deferidas, as seguintes ostentam natureza salarial:13º
Dispensado o relatório, por se tratar de reclamatória trabalhista
salários.
submetida ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT), passo
Honorários advocatíciosnos moldes da fundamentação.
a decidir.
Custas pelos réus, no valor de R$580,00, calculadas sobre
R$29.000,00, valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Após a apuração dos valores, caso o valor das contribuições
previdenciárias seja superior ao parâmetro estabelecido na Portaria
Direito Intertemporal – Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista)
n. 582/2013 do Ministério da Fazenda, intime-se a União,
oportunamente.
Em relação ao direito material, não há falar na aplicação da Lei nº
Encerro.
13.467/2017 aos contratos encerrados até 10/11/2017 (véspera do
GOVERNADOR VALADARES/MG, 10 de março de 2022.
início de sua vigência), ante o princípio da irretroatividade das leis.
Indubitável, todavia, que a novação legislativa pode ser aplicada
ANA LUIZA FISCHER TEIXEIRA DE SOUZA
aos contratos em curso, respeitados apenas o ato jurídico
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, nos exatos termos do
art. 5º, inciso XXXVI, da CR/88 c/c art. 6º da LINDB.
Processo Nº ATSum-0010002-71.2022.5.03.0059
AUTOR
ROBERTO JOSE DA SILVA
ADVOGADO
PAULO JOSE NALON DE
ANDRADE(OAB: 112716/MG)
RÉU
GILBERTO PASSOS LIMA
ADVOGADO
MATHEUS RAMIRES COELHO(OAB:
204327/MG)
RÉU
JACIVA RAFAEL PASSOS
ADVOGADO
MATHEUS RAMIRES COELHO(OAB:
204327/MG)
O ato jurídico perfeito consiste naquele que já exauriu todos seus
efeitos sob a égide da legislação vigente à época. Ou seja: é um ato
consumado, atendendo a todos os requisitos para sua formação e
execução.
Já o direito adquirido tem a função específica de assegurar, no
tempo, a manutenção dos efeitos jurídicos de normas modificadas
ou suprimidas. Trata-se de garantia para preservar os efeitos
Intimado(s)/Citado(s):
concretos da lei, mas que, de forma alguma, pode ser entendida
- GILBERTO PASSOS LIMA
- JACIVA RAFAEL PASSOS
como destinada a inibir a evolução da legislação.
Isso é especialmente relevante no campo do Direito do Trabalho,
porque o contrato de trabalho é uma relação jurídica continuativa,
um contrato de duração, de trato sucessivo, onde as contrapartes
PODER JUDICIÁRIO
periodicamente cumprem sua parte na avença. Não se encerra,
JUSTIÇA DO
pois, via de regra, no tempo certo. As partes envolvidas
condicionam a sua prestação à contraprestação da outra, e assim
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0306853
proferida nos autos.
sucessivamente.
E quanto às relações de trato sucessivo, os respeitados civilistas
Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2017, p.151)
ensinam que:
Na sede da 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares/MG, nos
autos da Reclamação Trabalhista ajuizada porRoberto José da
Silva contraGilberto Passos Lima e Jaciva Rafael Passos, a
MM. Juíza do Trabalho ANA LUIZA FISCHER TEIXEIRA DE
SOUZA MENDONÇA proferiu a seguinte
Forçoso reconhecer, outrossim, na linha do raciocínio exposto, a
aplicação imediata da lei nova às relações jurídicas
continuativas – isto é, as relações jurídicas iniciadas na vigência
da lei anterior e que se protraem no tempo, mantendo-se após o
advento da lei nova. No que concerne às relações continuativas
(também chamadas de relações de trato sucessivo), a sua
SENTENÇA
existência e validade ficam submetidas à norma vigente ao tempo
de seu início. No entanto, a sua eficácia estará inarredavelmente,
I. RELATÓRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 179483
submetida à nova norma jurídica.