3520/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Julho de 2022
RÉU
ADVOGADO
PERITO
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
ANTONIO FERNANDO DE ARAUJO
MEDEIROS
RAMON JOSÉ MILANI
MARTINS(OAB: 109825/MG)
Aluisio Diniz Machado
7527
invocar nulidade processual (súmula 427 do C.TST) em razão da
própria incúria (art. 796, “b”, da CLT).
IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS
Intimado(s)/Citado(s):
A impugnação genérica aos documentos apresentados pela parte
- ANTONIO FERNANDO DE ARAUJO MEDEIROS
contrária, sem qualquer insurgência fundada quanto à
autenticidade, validade ou conteúdo, isto é, sem a indicação de
vícios reais que possam comprometer a prova produzida
PODER JUDICIÁRIO
(CPC/2015, art. 429 c/c CLT, art. 769), merece ser rejeitada, uma
JUSTIÇA DO
vez que os documentos constantes dos autos têm sua utilidade no
processo e serão analisados pelo Juízo.
Afasto.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9199135
LIMITAÇÃO DE VALORES
proferida nos autos.
A apuração do valor do pedido eventualmente acolhido acontecerá
em momento adequado, ou seja, em liquidação de sentença, na
forma prevista em lei, até porque aquele arbitrado.
SENTENÇA
Nada a prover.
I – RELATÓRIO
DISPENSA
TIAGO ALBERTO DOS SANTOS PIRES, devidamente qualificado,
Alega o reclamante que foi pelo reclamado admitido em19.06.2021,
ajuizou reclamação trabalhista em face deANTÔNIO FERNANDO
para exercer a função de serviços gerais, ocorrendo rescisão
DE ARAÚJO MEDEIROS,alegando, em síntese, que foi admitido
indiretaem 04.10.2021, percebendo salário de R$ 1.100,00, sendo
em19.06.2021, na função de serviços gerais, com término do
certo que o empregador não procedeu ao pagamento do salário do
contrato
mês de setembro/2021.
em04/10/2021,
percebendo
salário
de
R$1.100,00.Pleiteou as parcelas de “A” a “E” de
Ao mesmo tempo que diz ter havido rescisão indireta, postula o
Id.15166bd.Formulou requerimentos. Atribuiu à causa o valor de
obreiro a rescisão indireta do contrato e consectários legais daí
R$45.632,00. Juntou documentos.
advindos.
Defesa escrita, com documentos, apresentada no Id.c4f9c0a.
Resistindo à pretensão, aduz o reclamado que a dispensa do
Réplica no Id.1c777a2.
reclamante deu-se por pedido de demissão, nada lhe sendo devido,
Na assentada inaugural (Id.0e09129), foi determinada a realização
conforme TRCT que ao processado colaciona.
de perícia médica, vindo o laudo no Id. 1270577, manifestando-se
Em réplica, sustenta o reclamante que o pedido de demissão
todos.
acostado sequer foi de próprio punho e que o empregador formulou
Na audiência de instrução (Id.068657b), sem outras provas a
“montagem” do documento.
serem produzidas, encerrou-se a instrução processual.
Sem razão o reclamante, vez que não há necessidade de que o
Razões finais orais remissivas.
pedido de demissão seja de próprio punho, sendo certo que o
Conciliação final rejeitada.
documento está assinado pelo obreiro, que não provou vício de
É o relatório.
consentimento em sua declaração de vontade (ata de Id. 068657b).
Pagamento do salário do mês de setembro/2021 está comprovado
II – FUNDAMENTAÇÃO
no recibo de Id. 9b8ff8d (fl. 69), também chancelado pelo obreiro,
assim como as verbas rescisórias devidas foram devidamente
CADASTRAMENTO DE ADVOGADO
quitadas no TRCT de Id. c9617c4 (fls. 79/80).
Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à
Pedidos improcedentes (alíneas “A”, “B” e “C”).
parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que
sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da
DOENÇA OCUPACIONAL / DANOS MORAL E MATERIAL
Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente,
Investe o reclamante na tese de quefoi acometido por erupções em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 185837