3535/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 11 de Agosto de 2022
1664
ilegitimidade passiva; no mérito, por maioria de votos, vencido, em
importa na improcedência dos pedidos iniciais e inversão dos ônus
parte, o Exmo. Desembargador Relator, negou-lhe provimento.
de sucumbência, constituindo encargo da reclamante o pagamento
BELO HORIZONTE/MG, 11 de agosto de 2022.
das custas do processo, no valor de R$1.360,11, calculadas sobre
R$ 68.005,32, valor atribuído à causa, do qual fica isenta por ser
JOSE JESUS DE LIMA
beneficiária da justiça gratuita. Honorários periciais de R$1.000,00,
serão quitados pela União, na forma da Resolução 247/2019, do
CSJT, uma vez que a reclamante recebeu os benefícios da justiça
gratuita. Repetição do indébito em relação ao valor das custas
recolhidas para recorrer, na forma da Resolução Conjunta 167, de
20.jan.21.
BELO HORIZONTE/MG, 11 de agosto de 2022.
Processo Nº ROT-0010452-38.2021.5.03.0030
Relator
Ricardo Marcelo Silva
RECORRENTE
DROGARIA ARAUJO S A
ADVOGADO
SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB:
71639/MG)
RECORRENTE
SIMONE GOMES DA SILVA
ADVOGADO
MARCELO MEDEIROS(OAB:
61277/MG)
RECORRIDO
SIMONE GOMES DA SILVA
ADVOGADO
MARCELO MEDEIROS(OAB:
61277/MG)
RECORRIDO
DROGARIA ARAUJO S A
ADVOGADO
SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB:
71639/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- SIMONE GOMES DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
JOSE JESUS DE LIMA
Processo Nº ROT-0010452-38.2021.5.03.0030
Relator
Ricardo Marcelo Silva
RECORRENTE
DROGARIA ARAUJO S A
ADVOGADO
SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB:
71639/MG)
RECORRENTE
SIMONE GOMES DA SILVA
ADVOGADO
MARCELO MEDEIROS(OAB:
61277/MG)
RECORRIDO
SIMONE GOMES DA SILVA
ADVOGADO
MARCELO MEDEIROS(OAB:
61277/MG)
RECORRIDO
DROGARIA ARAUJO S A
ADVOGADO
SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB:
71639/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VENDEDORA.
- DROGARIA ARAUJO S A
DROGARIA. APLICAÇÃO DE INJEÇÃO E VACINA. Não
trabalhando a reclamante em estabelecimento destinado ao
atendimento à saúde e, igualmente, não laborando em contato
PODER JUDICIÁRIO
permanente com pacientes ou material infectocontagioso, não se
JUSTIÇA DO
enquadra no Anexo 14 da NR-15 para fins de percepção do
adicional de insalubridade. Destaca-se que o julgador não está
vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com
base em outros elementos existentes nos autos, consoante artigo
EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VENDEDORA.
479 do CPC, sendo exatamente esta a hipótese dos autos.
DROGARIA. APLICAÇÃO DE INJEÇÃO E VACINA. Não
Decisão: A Décima Turma, julgou o presente processo e, por
trabalhando a reclamante em estabelecimento destinado ao
unanimidade, conheceu dos recursos ordinários; no mérito, sem
atendimento à saúde e, igualmente, não laborando em contato
divergência, negou provimento ao recurso da reclamante e, por
permanente com pacientes ou material infectocontagioso, não se
maioria de votos deu provimento ao recurso adesivo da reclamada
enquadra no Anexo 14 da NR-15 para fins de percepção do
para absolvê-la da condenação ao pagamento do adicional de
adicional de insalubridade. Destaca-se que o julgador não está
insalubridade e reflexos; vencido, neste aspecto, o Exmo. Juiz
vinculado ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com
Convocado 3º Votante. O provimento do apelo da reclamada
base em outros elementos existentes nos autos, consoante artigo
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