3600/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Novembro de 2022
PODER JUDICIÁRIO
RECORRIDO
ADVOGADO
1394
THALES EDISON CHAVES
TULIO ANTONIO DE SENA
RAMOS(OAB: 64420/MG)
JUSTIÇA DO
Intimado(s)/Citado(s):
- THALES EDISON CHAVES
PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
EMENTA:JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. Conforme entendimento
PODER JUDICIÁRIO
atualmente adotado por esta 4ª Turma, a nova redação do art. 790,
JUSTIÇA DO
§ 3º, da CLT, não exclui a hipótese de comprovação do direito ao
benefício por meio de declaração de hipossuficiência financeira, na
forma da Súmula 463 do TST.
PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES:
DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceudos
EMENTA:JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE
recursos interpostos pelo reclamante e pelo reclamado; no mérito,
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. Conforme entendimento
por maioria de votos, deu provimento ao recurso do réu para afastar
atualmente adotado por esta 4ª Turma, a nova redação do art. 790,
o vínculo de emprego reconhecido na origem, julgando
§ 3º, da CLT, não exclui a hipótese de comprovação do direito ao
improcedentes todos os pedidos iniciais, vencida a eminente
benefício por meio de declaração de hipossuficiência financeira, na
Desembargadora Paula Oliveira Cantelli que mantinha a r.
forma da Súmula 463 do TST.
sentença. Honorários sucumbenciais pelo reclamante, em prol
DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceudos
reclamado, no percentual de 5% do valor da causa, suspensa a
recursos interpostos pelo reclamante e pelo reclamado; no mérito,
exigibilidade da parcela, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT.
por maioria de votos, deu provimento ao recurso do réu para afastar
Custas, no importe de R$8.1107,70 (2% sobre o valor atribuído à
o vínculo de emprego reconhecido na origem, julgando
causa), pelo autor, isento. A responsabilidade pelo pagamento dos
improcedentes todos os pedidos iniciais, vencida a eminente
honorários periciais, fixados em R$1.000,00, fica a cargo da União
Desembargadora Paula Oliveira Cantelli que mantinha a r.
Federal, pagos nos moldes da Resolução 247/2019 do CSJT.
sentença. Honorários sucumbenciais pelo reclamante, em prol
Autoriza-se o reclamado a obter, pela via administrativa adequada,
reclamado, no percentual de 5% do valor da causa, suspensa a
ressarcimento dos valores recolhidos a título de custas, na forma da
exigibilidade da parcela, nos termos do art. 791-A, §4º da CLT.
Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 167/2021. Fica prejudicada
Custas, no importe de R$8.1107,70 (2% sobre o valor atribuído à
a análise dos demais temas constantes do recurso do reclamado,
causa), pelo autor, isento. A responsabilidade pelo pagamento dos
bem assim do apelo do autor.
honorários periciais, fixados em R$1.000,00, fica a cargo da União
Federal, pagos nos moldes da Resolução 247/2019 do CSJT.
BELO HORIZONTE/MG, 17 de novembro de 2022.
Autoriza-se o reclamado a obter, pela via administrativa adequada,
ressarcimento dos valores recolhidos a título de custas, na forma da
ANA CRISTINA PORTES DO PRADO
Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 167/2021. Fica prejudicada
a análise dos demais temas constantes do recurso do reclamado,
bem assim do apelo do autor.
BELO HORIZONTE/MG, 17 de novembro de 2022.
ANA CRISTINA PORTES DO PRADO
Processo Nº ROT-0010210-10.2022.5.03.0074
Relator
Paulo Chaves Correa Filho
RECORRENTE
JOSE MARIA XAVIER
ADVOGADO
MAYKEL PIOVEZANI DE
CARVALHO(OAB: 130431/MG)
RECORRENTE
THALES EDISON CHAVES
ADVOGADO
TULIO ANTONIO DE SENA
RAMOS(OAB: 64420/MG)
RECORRIDO
JOSE MARIA XAVIER
ADVOGADO
MAYKEL PIOVEZANI DE
CARVALHO(OAB: 130431/MG)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191946
Relator
Processo Nº ROT-0010210-10.2022.5.03.0074
Paulo Chaves Correa Filho