3647/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2023
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diferenças de horas extras laboradas e não quitadas ou
5% para o(s) advogado(s) da parte ré.
compensadas pela ré, por se tratar de fato constitutivo de seu
A base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual de honorários
direito. Contudo, desse ônus probante não se desvencilhou.
advocatícios da parte ré é o somatório do valor atribuído pelo autor
Com efeito, analisando o espelho de ponto do mês de abril/2020 (fl.
aos pedidos (individualmente considerados) que foram julgados
88), verifico que o reclamante se equivocou nos seus apontamentos
totalmente improcedentes e também eventuais pedidos objeto de
(fl. 151), haja vista que, além de não ter observado o limite de
desistência ou renúncia por parte do autor (art. 90 do CPC).
tolerância estabelecido no parágrafo 1º do art. 58 da CLT e Súmula
A procedência ou a procedência parcial (de cada pedido
366, não observou, também, que gozava de 2 horas para
individualmente considerado) não atraem a sucumbência recíproca
alimentação e descanso.
e, por conseguinte, honorários em favor dos procuradores da
Ademais, verifico que todas as horas extras realizadas além da 8ª
reclamada, já que nesses casos a pretensão principal do autor
diária, de segunda a sexta feira, bem como aquelas realizadas além
restou alcançada, ainda que em valor e/ou quantidade
da 4ª diária, nos sábados, foram devidamente computadas,
eventualmente inferior ao postulado.
totalizando 6h07min extras realizadas naquele mês.
A rejeição de algumas parcelas reflexas ou de pedidos sucessivos
O não pagamento dessas horas extras se justifica pela ausência de
também não importa em sucumbência, já que se trata da parte
labor no dia 25/04/2020 (sábado), bem como pelo cumprimento de
mínima do pedido (art. 86, parágrafo único, do CPC).
jornada de apenas 3h30min no dia 11/05/2020 (segunda feira),
Na hipótese, em razão de o autor não ter obtido êxito nas
ocasionando, assim, um débito de 8h24min que se sobrepõe ao
pretensões de natureza pecuniária e tendo em vista o quanto
crédito de horas extras realizadas.
decidido pelo E. STF por ocasião do julgamento da ADI 5677/DF,
Não é ocioso mencionar que não há qualquer ilegalidade para que
declaro suspensa a exigibilidade dos honorários de sucumbência
haja compensação de jornada extraordinária, desde que ocorra
devidos pela parte autora.
dentro do mesmo mês (inteligência do § 6° do art. 59 da CLT).
Somente poderão ser executados os respectivos valores se, nos
À ausência de apontamentos corretos, julgo improcedente o pedido.
dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, a reclamada
demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de
DA JUSTIÇA GRATUITA:
recursos que justificou a concessão de gratuidade.
Tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica, que se
Quanto aos honorários advocatícios devidos aos advogados da
presume verdadeira, no sentido de que os salários da parte autora
parte autora, verifico que houve apenas reconhecimento de
não ultrapassam 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos
pretensão autoral sem natureza pecuniária, na medida em que
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, defiro os
logrou êxito apenas na retificação de seu PPP.
benefícios da justiça gratuita à parte autora, na forma do art. 790,
Portanto, na forma do art. 85, §8º, do CPC, fixo em R$300,00 o
§3º, da CLT.
valor dos honorários devidos em favor dos advogados da parte
autora.
DOS HONORÁRIOS PERICIAIS:
Não haverá compensação de honorários (art. 791-A, §3º, parte
Tendo em vista o grau de zelo do Expert, a complexidade da
final).
perícias, bem como o lugar e o tempo presumivelmente gasto na
sua realização e confecção do laudo para apuração da
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ:
insalubridade e retificação de PPP, fixo os honorários periciais em
A parte autora exerceu seu direito de constitucional de ação de
R$1.200,00 (mil e duzentos reais).
forma regular e legítima, não havendo que se falar em litigância de
Sucumbente na pretensão objeto da perícia, condeno a reclamada,
má-fé.
na forma do artigo 790-B, da CLT, ao pagamento dos honorários
Indefiro.
ora estabelecidos.
A atualização dos honorários periciais deverá observar o disposto
DISPOSITIVO
na OJ 198 da SDI-1, do TST.
Pelo exposto, nos autos da reclamatória trabalhista movida por
DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA:
CARLITO FABIANO LOPES em face de LASTRO TRANSPORTES
Por força do art. 791-A, §3º, da CLT, e atento aos critérios previstos
E LOGÍSTICA LTDA, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os
no §2º do mesmo dispositivo, arbitro os honorários advocatícios em
pedidos para condenar a Reclamada a fornecer o PPP ao autor,
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