2469/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
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175. COMISSÕES. ALTERAÇÃO OU SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO
Sobre a alteração fundada também em lei, veja-se (Informativo
TOTAL (nova redação em decorrência da incorporação da
TST):
Orientação Jurispru-dencial nº 248 da SBDI-1) - DJ 22.11.2005
A supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao
Caixa Econômica Federal - CEF. Horas extraordinárias. Gerente
percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a
bancário. Jornada de seis horas assegurada mediante norma
prescrição total da ação, nos termos da Súmula nº 294 do TST, em
interna. Alteração da jornada para oito horas por força do Plano de
virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei.
Cargos em Comissão de 1998. Prescrição parcial.
Incide a prescrição parcial, nos termos da parte final da Súmula nº
Sobre o tema já se posicionou o TST (Informativo 56 da Corte):
294 do Tribunal Superior do Trabalho, sobre a pretensão de horas
extraordinárias decorrentes de alteração unilateral da jornada de
Embasa S.A. Adicional de dupla função previsto no PCCS/1986
trabalho aplicável aos bancários ocupantes de cargo de confiança
revogado pelo PCCS/1998. Alteração do pactuado. Prescrição total.
(de seis para oito horas diárias) em virtude do novo Plano de
Aplica-se a prescrição total à pretensão de recebimento do
Cargos em Comissão instituído pela Caixa Econômica Federal em
adicional de dupla função previsto no PCCS/1986 da Empresa
1998, pois configurada lesão de trato sucessivo a direito que
Baiana de Águas e Saneamento S.A - Embasa, revogado pelo
está fundamentado em preceito de lei, qual seja jornada
PCCS/1998. Trata-se de hipótese de alteração do pactuado, e a
prevista no artigo 224 da CLT. Sob esses fundamentos, a SBDI-I,
parcela pleiteada não está prevista em lei, o que impede a
por unanimidade, conheceu dos embargos por contrariedade à
aplicação da parte final da Súmula nº 294 do TST. Ademais, ante a
Súmula nº 294 e, no mérito, por maioria, deu-lhes provimento para
revogação do plano de cargos que estipulava o benefício, não há
afastar a prescrição total, aplicando-se ao caso a prescrição parcial
falar em descumprimento de norma regulamentar, pois este
quanto ao pagamento de horas extraordinárias em razão da
pressupõe a existência de norma válida. Com esse entendimento, a
alteração do plano de cargos e comissões e determinar o retorno
SBDI-I, por maioria, conheceu dos embargos da reclamada por má
dos autos à egrégia 3ª Turma para que prossiga no julgamento dos
aplicação da Súmula nº 294 do TST e, no mérito, deu-lhes
recursos de revista, como entender de direito. Vencidos os Ministros
provimento para, declarando a incidência da prescrição total,
João Oreste Dalazen, Antonio José de Barros Levenhagen e
restabelecer a decisão do TRT quanto ao tema e determinar o
Renato de Lacerda Paiva. Ressalva de entendimento do Ministro
retorno dos autos à Turma para que prossiga no exame do recurso
Márcio Eurico Vitral Amaro. TST-E-RR-33000-71.2008.5.04.0002,
de revista do reclamante. Vencidos os Ministros José Roberto Freire
SBDI-I, rel. Min. Caputo Bastos, 27.8.2015.
Pimenta, Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Augusto César Leite de
(destaques acrescidos)
Carvalho, Delaíde Miranda Arantes e Alexandre Agra Belmonte.
TST-E-RR-23240-66.2007.5.05.0015, SBDI-I, rel. Min. Brito Pereira,
Por outro lado, no que toca à inobservância de norma em vigor:
22.8.2013
(destaque acrescido)
Salário variável. Previsão em cláusula contratual. Inobservância.
Diferenças. Prescrição. Não incidência da Súmula nº 294 do TST e
Somente cabe falar, vale dizer, na incidência do instituto nas
da Orientação Jurisprudencial nº 175 da SBDI-I.
hipóteses em que a fonte do direito é uma alteração contratual, uma
Aplica-se a prescrição parcial ao pedido de diferenças de parcela
mudança nas regras que regem exclusivamente o contrato de
variável da remuneração do empregado jamais paga, nos termos
trabalho. Do contrário, incide a regra geral da lesão que se renova
ajustados, durante o curso do contrato de emprego. No caso, é
mês a mês (prescrição parcial).
inaplicável a prescrição total a que alude a Súmula nº 294 do TST,
visto não se tratar de alteração do pactuado, mas de
Em consequência, situações outras como (i) a alteração quanto à
descumprimento do ajuste firmado quando da admissão do
obrigações que não decorrem apenas e tão somente do contrato,
reclamante. Ademais, não há falar em contrariedade à Orientação
mas provém da legislação heterônoma ou, por outro lado, (ii)
Jurisprudencial nº 175 da SBDI-I, que versa sobre supressão ou
quando há - não a alteração do pacto - mas o desrespeito
alteração quanto à forma de cálculo ou quanto ao percentual das
continuado das obrigações contratuais existentes, descabe lançar
comissões, pois no caso em análise a reclamada pagava o valor
mão do tema da prescrição total.
mínimo da parcela variável, sem observar, contudo, a obrigação de
atrelá-la à rentabilidade da unidade de trabalho, conforme previsto
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