3021/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 22 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
4546
Vistos, etc.
EPP, ora Excipiente, argui Exceção de Incompetência em Razão do
Digam as partes, no prazo de 10 (dez) dias, sobre outras provas
Lugar, alegando que o reclamante foi contratado pela reclamada em
que pretendam produzir, especificando-as, bem como sua
Parobé/RS, bem como laborou, por todo o período contratual,
pertinência e finalidade, sob pena de preclusão.
naquela cidade, sendo que jamais laborou na cidade de Tramandaí.
No mesmo prazo poderão consignar eventual proposta conciliatória.
Assevera que nenhuma das exceções à regra do caput, açadas nos
No silêncio, ter-se-á por encerrada a instrução processual e não
parágrafosdo artigo 651, da CLT, se fazem configuradas na
conciliadas as partes.
presente demanda, razão pela qual seria competente o foro em que
TRAMANDAI/RS, 22 de julho de 2020.
houve a prestação dos serviços, neste caso a Vara do Trabalho de
Taquara/RS.
VALTAIR NOSCHANG
Juiz do Trabalho Substituto
O Excepto concordou com a remessa do feito à Vara do Trabalho
de Taquara.
Isso posto, passo a decidir:
Processo Nº ATSum-0020413-63.2020.5.04.0271
AUTOR
LEANDRO HILARIO DA SILVA
ADVOGADO
Vilhiam Herzer dos Santos(OAB:
75432/RS)
RÉU
BRISA TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO
CAMILA PAULA ARNHOLD
SILVA(OAB: 103425/RS)
RÉU
GERAL TRANSPORTES LTDA. - EPP
ADVOGADO
ANDREIA LUISA VARGAS DE
MELLO(OAB: 105880/RS)
RÉU
ONZE CONSTRUTORA E
URBANIZADORA LTDA - EPP
ADVOGADO
CHEILA DAIANA HENKE(OAB:
100209/RS)
II-FUNDAMENTAÇÃO
O Excipiente afirma que o foro competente para analisar a presente
demanda é a Vara do Trabalho de Taquara, uma vez que a
contratação e a prestação dos serviços do reclamante ocorreram no
Município de Parobé.
Nos termos do artigo 651, caput e parágrafos 1º, 2º e 3º, da CLT, a
competência da Justiça do Trabalho em razão do lugar é assim
determinada:
“Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é
determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou
Intimado(s)/Citado(s):
reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido
- LEANDRO HILARIO DA SILVA
contratado noutro local ou no estrangeiro.
§ 1º - Quando for parte de dissídio agente ou viajante comercial, a
competência será da Junta da localidade em que a empresa tenha
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
agência ou filial e a esta o empregado esteja subordinado e, na
falta, será competente a Junta da localização em que o empregado
tenha domicílio ou a localidade mais próxima.
INTIMAÇÃO
§ 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento,
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
estabelecida neste artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em
agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja
brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
contrário.
§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de
Reclamante: LEANDRO HILARIO DA SILVA
atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao
Reclamado: ONZE CONSTRUTORA E URBANIZADORA LTDA –
empregado apresentar reclamação no foro da celebração do
EPP e outros (2)
contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.”
Assim, a regra geral de competência é definida pelo local da
Exceção de Incompetência
prestação de serviços, nos termos do caput do artigo 651 da CLT, e
as exceções à regra estão previstas nos parágrafos do referido
SENTENÇA
artigo.
In casu, o reclamante ajuizou a ação na localidade de
I-RELATÓRIO
Tramandaí/RS, sendo certo que a contratação formal ocorrera na
cidade de Parobé/RS, único local em que também prestara os
A reclamada, ONZE CONSTRUTORA E URBANIZADORA LTDA -
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serviços.