3126/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Dezembro de 2020
3002
do FGTS, da multa de 40% e da gratificação natalina do contrato,
Nada a deferir.
uma vez que fundadas na pretensa redução salarial.
1. FÉRIAS.
Por outro lado, a reclamada AKJ não comprovou o pagamento
A testemunha GABRIEL afirmou que o reclamante teve férias, razão
tempestivo das parcelas rescisórias, razão pela qual a condeno ao
pela qual indefiro a pretensão do reclamante.
pagamento da multa do art. 477 da CLT, a qual fixo em um salário
1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
base do reclamante.
A prova oral permite concluir que a prestação de serviços não era
1. ACÚMULO DE FUNÇÃO.
exclusiva para a terceira reclamada, conforme depoimento das
O reclamante confessou que “…sempre teve as mesmas
testemunhas WAGNER, GABRIEL e FABIO, especialmente o
atribuições”.Logo, não há falar emacúmulo de funções. Ainda que
depoimento das duas primeiras.
assim não fosse, o acúmulo seria pelo transporte dos funcionários,
Assim sendo, julgo improcedente o pedido de responsabilização da
tarefa visivelmente muito menos complexa que o cargo de
reclamada ARLANXEO.
encarregado. WAGNER, testemunha do reclamante, informou
1. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
...que o reclamante inclusive transportava os funcionários e pelo
A atualização monetária deve observar a legislação vigente quando
tempo que trabalhou com o depoente Alessandro, sempre fez esse
da liquidação da sentença.
trabalho; que o depoente sempre morou na mesma linha de trajeto
1. JUSTIÇA GRATUITA.
do reclamante; que também transportava Fernando, Tiago; que
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §3º,
Itamar também transportava com veículo próprio os funcionários,
CLT, considerando a declaração juntada pelo reclamante.
pois a empresa não tinha veículo específico para isso; ...(grifei). O
Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da
que se observa é que o reclamante oferecia uma “carona” aos
Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova
colegas, já que moravam no mesmo trajeto. Inviável cogitar que
legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos
fazia o transporte dos funcionários até a ARLANXEO pois o
honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência
preposto informou ...que tinha um encarregado da AKJ dentro da
recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
ARLANXEO e o reclamante só ia lá eventualmente quando tinha
Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT,
que verificar algum projeto...
arbitro os honorários advocatícios em 5% sobre o valor de
Incide o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, restando
liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte
indeferir o pedido de pagamento de adicional por acúmulo de
Reclamante) e 5% dos valores dos pedidos rejeitados na íntegra
função.
(honorários advocatícios da parte Reclamada).
Nada a deferir.
ANTE O EXPOSTO, concedido ao reclamante o benefício da justiça
1. HORAS EXTRAS.
gratuita, preliminarmente, rejeito a prefacial de inépcia da petição
Diante do depoimento da testemunha WAGNER, no sentido que o
inicial e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO,
reclamante era “reclamante era o supervisor geral de ambas; que o
para condenar a reclamada AKJ, com juros e correção monetária na
reclamante era autoridade máxima; que ele era o chão de fábrica,
forma da lei, observados os termos e critérios da fundamentação e
que podia admitir e despedir funcionários”, ou seja, o reclamante
a prescrição declarada, ao pagamento de:
não estava sujeito ao controle de jornada, na forma do art. 62, II, da
1. multa do art. 477 da CLT (R$5.000,00).
CLT.
As segunda e terceira reclamadas devem ser excluídas do pólo
Soma-se a isso que as horas extras seriam pelo transporte dos
passivo.
funcionários, enquanto a prova é no sentido de oferecer “carona”
A reclamada AKJ satisfará as custas processuais de R$ 100,00,
aos colegas que residiam no mesmo trajeto.
calculadas sobre o valor da condenação de R$ 5.000,00. As partes
Por fim, nos autos dos processos nos. 0020279-70.2020.5.04.0292,
deverão pagar honorários advocatícios, na forma da
0020280-55.2020.5.04.0292 e 0020281-40.5.04.0292, de outros
fundamentação. Transitada em julgado a sentença sem interposição
reclamantes contra as empresas, exceto com a AK e –
de recurso, cumpra-se. Intimem-se as partes. Nada mais.
curiosamente – a AKJ foi revel e confessa, os reclamantes foram
uniformes que às vezes trabalhavam em horas extras, mas eram
SAPUCAIA DO SUL/RS, 19 de dezembro de 2020.
devidamente registradas e pagas.
A situação do reclamante decorre exclusivamente porque era cargo
de confiança.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160918
NEUSA LIBERA LODI
Juíza do Trabalho Titular