3495/2022
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
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3) Verifico que não há liquidação provisória em tramitação em autos
o trânsito em julgado. Decisão publicada em Secretaria. Nada
apartados.
mais."
4) DECISÕES PROFERIDAS
Transcrevo os embargos de declaração:
Transcrevo o dispositivo da sentença transitado em julgado:
“Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração
"ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, cujos termos
apresentados por RICARDO SANTOS SAUCEDO para, nos termos
integram o presente, afasto as preliminares arguidas e, no mérito,
da fundamentação, atribuir efeitos modificativos ao julgado para,
julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por
sanando a omissão apontada, aplicar a OJ 410 da SDI-I do TST e
RICARDO SANTOS SAUCEDO em face de TRANSLÍQUIDOS
deferir ao reclamante a dobra dos repousos semanais remunerados
LTDA., para, condenar a reclamada a pagar à parte autora, em
concedidos após o sétimo dia consecutivo de labor, com reflexos
valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos
em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3 e FGTS com 40%. A
de juros e atualização monetária, autorizados os descontos
presente decisão é parte integrante da sentença do ID. 0625a2d.
previdenciários e fiscais e a compensação de valores, o que segue:
Custas inalteradas. Publique-se. Intimem-se as partes. Nada mais.”
a) diferenças de horas extras, com base na jornada registrada,
Transcrevo, ainda, o acórdão do E. TRT:
assim consideradas as excedentes da oitava diária ou
“ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal
quadragésima quarta semanal, pois não há previsão legal para
Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, DAR
pagamento, como extra, do excedente a 7 horas e 20 minutos por
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA
jornada. Comprovada a irregularidade da compensação, defiro à
RECLAMADA, para absolvê-la da condenação a indenização de
parte autora as horas extras, assim consideradas as excedentes do
tempo de espera e de diferenças de horas extras e de adicional
regime compensatório (limite de 44 horas semanais) e o adicional
noturno e reflexos, bem como excluir da condenação o pagamento
de horas extras sobre as horas irregularmente compensadas, assim
de honorários de sucumbência ao procurador do reclamante. Por
consideradas as excedentes da 8ª diária, mas que não extrapolem o
maioria, vencido parcialmente o Desembargador Relator, DAR
limite de 44 horas semanais (Súmula 85, IV, do TST). É devida,
PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO ORDINÁRIO DA
também, durante todo o pacto, a remuneração em dobro da
RECLAMANTE, para determinar a devolução dos descontos
totalidade das horas prestadas em domingos e feriados (à exceção
realizados a título de contribuição confederativa e para absolvê-lo
do Natal e do Ano Novo de 2014, conforme inicial), sem
da condenação o pagamento de honorários de sucumbência ao
compensação em outro dia da semana (Súmula 146 do TST). São
procurador da reclamada. Valor da condenação reduzido para R$
devidos os reflexos descritos na fundamentação. b) diferenças do
5.500,00. Intime-se.”
adicional noturno, observada a hora reduzida noturna, com base na
Transcrevo, ainda, os embargos de declaração:
jornada registrada nos controles de frequência, com os reflexos
“ACORDAM os Magistrados integrantes da 1ª Turma do Tribunal
descritos na fundamentação. c) indenização pelo tempo de espera
Regional do Trabalho da 4ª Região: por unanimidade, NÃO
nas oportunidades em que a espera se deu após a jornada de
ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO
trabalho, autorizada a dedução, mês a mês, do tempo de espera já
RECLAMANTE. Intime-se.”
pago. d) tempo faltante para completar 11h de intervalo entre
O C. TST proferiu a decisão que segue:
jornadas, com adicional de 50% e os reflexos descritos na
“Com base nos artigos 932, IV, do CPC/2015, c/c 896, § 14, da CLT
fundamentação. e) intervalos de 30 minutos para descanso a cada 4
e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, NEGO SEGUIMENTO
horas de tempo ininterrupto de direção durante todo o contrato de
ao agravo de instrumento. Publique-se.”
trabalho. São devidos os mesmos reflexos das demais horas extras.
5) ARTIGO 878 DA CLT
f) honorários de sucumbência à razão de 10% sobre o valor bruto
Diante do trânsito em julgado, intimem-se as partes para ciência
da condenação. A reclamada deverá comprovar os recolhimentos
acerca do início do cumprimento da sentença, no prazo de 2 dias,
previdenciários e fiscais cabíveis, sob pena de execução. Custas de
com registro de que o silêncio será interpretado como anuência, nos
R$ 300,00 calculadas sobre R$ 15.000,00, valor provisoriamente
termos do art. 878 da CLT.
arbitrado à condenação, pela reclamada, complementáveis ao final.
6) APRESENTAÇÃO DE CÁLCULOS PELAS PARTES
Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita. Defiro, ainda, ao
6.1) Na inércia da parte interessada, a reclamada deverá apresentar
procurador da reclamada, o pagamento de honorários
a conta no prazo de 10 dias subsequentes ao prazo acima deferido,
sucumbenciais arbitrados em R$ 2.000,00, observado o disposto no
independentemente de nova intimação.
§ 4º, do art. 791-A, da CLT. Intimem-se as partes. Cumpra-se após
6.2) Não apresentada a conta pela(s) reclamada(s), intime-se a
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