3548/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 30 de Agosto de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
2021
1. Intime-se o reclamante para que manifeste seu interesse na
deve ser feita pela taxa SELIC, considerando como fato gerador a
execução do feito, bem como para apresentação de cálculos de
efetiva prestação de serviços para o labor prestado a partir de
liquidação, no prazo de 10 dias, conforme os critérios abaixo,
05/03/2009. Para o período anterior, a atualização deve observar os
ressalvada determinação diversa contida no título executivo.
mesmos critérios adotados para o crédito trabalhista, tudo conforme
No silêncio, intime-se a parte ré para apresentá-los em igual prazo.
a Súmula 368, IV e V, do TST. Se for o caso, o cálculo deve apurar
A mera apresentação de cálculos será entendida como
também a parcela relativa ao RAT, observado o percentual de
manifestação expressa de interesse na execução pelas partes.
enquadramento do empregador.
Não manifestando as partes interesse na liquidação do título,
2. Apresentada a conta, intime-se a parte contrária para ciência, nos
remetam-se os autos ao contador que fica desde já nomeado para
termos e prazo do artigo 879, §2º, da CLT.
tanto, o Bel. ANGELO MARCELO ZANOTELLI GABRIEL, com
2.1 Intime-se a União (PGF) para manifestação acerca dos cálculos,
prazo de vinte dias.
no prazo preclusivo de 10 dias, nos termos do art. 879 § 3º da CLT.
Considerando que o PJe-Calc é de utilização compulsória desde o
3. Havendo impugnação, determino desde já o retorno dos autos à
dia 31 de janeiro de 2021, quando “quaisquer cálculos deverão
parte que apresentou a conta, para manifestação em dez dias,
obrigatoriamente ser juntados em PDF e com o arquivo “pjc”
mediante notificação.
exportado pelo PJe-Calc”, nos termos do ATOCSJT.GP.SGnº
4. Se necessário, intime-se oportunamente a Procuradoria-Geral
89/2020, os cálculos deverão preferencialmente ser apresentados
Federal (INSS), observando-se os termos do Provimento Conjunto
por esse sistema, com a juntada em PDF nos autos, e o envio do
nº 12, de 19/12/2013, do TRT da 4ª Região, para ciência da conta
arquivo ”pjc" ao e-mail da Secretaria (varapoa_09@trt4.jus.br).
ora homologada, no prazo de 10 dias, para os efeitos do art. 879,
1.1.Atualização monetária: aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial
§3º, da CLT.
e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC (que comporta
PORTO ALEGRE/RS, 30 de agosto de 2022.
juros e correção monetária), com base na decisão proferida pelo
BARBARA FAGUNDES
Supremo Tribunal Federal em 18/12/2020, na ADC n. 58. Os
Juíza do Trabalho Substituta
pagamentos já realizados nos autos com utilização de quaisquer
outros índices são considerados válidos e irrepetíveis.
1.2. Condenação de Ente Público:
1.2.1: Condenação solidária/principal: a correção monetária e os
juros de mora da Fazenda Pública devem estar de acordo com o
entendimento expresso na Súmula nº 21 do TRT, observadas as
decisões proferidas nas ADI's nºs 4.357/DF e 4.425/DF e no RE nº
Processo Nº ATSum-0020046-78.2022.5.04.0009
RECLAMANTE
MARIO JARDEL DA SILVA
ADVOGADO
LEONARDO AUGUSTO DOS
SANTOS VAZ(OAB: 95983/RS)
RECLAMADO
ASSOCIACAO DOS MORADORES E
PROPRIETARIOS DO LOTEAMENTO
JARDINS DO PRADO
ADVOGADO
SUELEN NUNES MACHADO
FAVERO(OAB: 78165/RS)
PERITO
VERONICA MOTTA DE BARROS
870.940 (Tema nº 810) pelo STF, com efeito vinculante e eficácia
erga omnes, observando a aplicação do Índice de Preços ao
Intimado(s)/Citado(s):
- MARIO JARDEL DA SILVA
Consumidor Amplo Especial (IPCA-e) para correção do débito e a
Orientação Jurisprudencial nº 07 do Tribunal Pleno/Órgão Especial
do TST para a apuração dos juros de mora".
1.2.2. Condenação subsidiária: mesmo critério do item 1.1, supra.
PODER JUDICIÁRIO
1.3. As parcelas do FGTS deverão ser corrigidas pelos mesmos
JUSTIÇA DO
índices dos créditos trabalhistas, salvo se houver comando
condenatório de depósito em conta vinculada, hipótese em que a
NOTIFICAÇÃO
correção deve observar o índice próprio do órgão gestor do FGTS
(JAM), conforme a OJ 10 da SEEx do TRT da 4ª Região;
1.4. Deverão ser apresentadas em separado, no resumo do cálculo,
DESTINATÁRIO(S):
MARIO JARDEL DA SILVA
as parcelas tributáveis e não tributáveis, bem como a quantidade de
meses a que se refere o cálculo, a fim de possibilitar a conta, pela
Secretaria, dos recolhimentos fiscais, observada a legislação
vigente quando do efetivo pagamento ao autor;
1.5. A atualização dos valores das contribuições previdenciárias
Código para aferir autenticidade deste caderno: 187878
Fica V. Sa. ciente do laudo pericial juntado aos autos, podendo falar
a respeito em 10 dias.
PORTO ALEGRE/RS, 30 de agosto de 2022.