3556/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Setembro de 2022
RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA
6807
RECURSO DE REVISTA
MARTINS COSTA
Vice-Presidente do Tribunal Regional do
ELVIO REGLISKI SCHMIDT
Trabalho da 4ª Região
Recorrente(s):
Advogado(a)(s):
GEDOVAR DEBESAITYS (RS 85166)
/ahm
PORTO ALEGRE/RS, 12 de setembro de 2022.
Recorrido(a)(s):
FERNANDA CRISTINA
ZOUNAR MICHELSON
RICARDO HOFMEISTER DE ALMEIDA MARTINS COSTA
Desembargador Federal do Trabalho
Advogado(a)(s):
Processo Nº RORSum-0020221-76.2021.5.04.0601
Relator
RICARDO HOFMEISTER DE
ALMEIDA MARTINS COSTA
RECORRENTE
ELVIO REGLISKI SCHMIDT
ADVOGADO
GEDOVAR DEBESAITYS(OAB:
85166/RS)
RECORRENTE
FERNANDA CRISTINA ZOUNAR
MICHELSON
ADVOGADO
ODILON JOSE BUSSATA
DALBEN(OAB: 39762/RS)
ADVOGADO
GERDA MARGARIDA
DUTTERLE(OAB: 67228/RS)
ADVOGADO
VITORIA VEIGA DALBEN(OAB:
113995/RS)
RECORRIDO
ELVIO REGLISKI SCHMIDT
ADVOGADO
GEDOVAR DEBESAITYS(OAB:
85166/RS)
RECORRIDO
FERNANDA CRISTINA ZOUNAR
MICHELSON
ADVOGADO
ODILON JOSE BUSSATA
DALBEN(OAB: 39762/RS)
ADVOGADO
GERDA MARGARIDA
DUTTERLE(OAB: 67228/RS)
ADVOGADO
VITORIA VEIGA DALBEN(OAB:
113995/RS)
ODILON JOSE BUSSATA
DALBEN (RS - 39762)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à
análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS /
VALE TRANSPORTE
Não admito o recurso de revista noitem.
Não se recebe recurso de revista que deixar de indicar o trecho da
decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da
controvérsia objeto de inconformidade (art. 896, § 1º-A , CLT).
Assim, nego seguimento ao recurso quanto ao tópico "Do Vale
Transporte".
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS
RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT
Não admito o recurso de revista noitem.
Intimado(s)/Citado(s):
- ELVIO REGLISKI SCHMIDT
- FERNANDA CRISTINA ZOUNAR MICHELSON
O cabimento do recurso de revista interposto contra decisão
proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo está restrito aos
casos de violação direta a dispositivo da Constituição Federal,
contrariedade a súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
contrariedade a súmula vinculante do Supremo Tribunal
Federal , nos termos do art. 896, § 9º, da CLT, com a redação dada
pela Lei nº 13.015/2014.
Inviável a análise dasalegações recursais (violação a dispositivos
INTIMAÇÃO
de lei infraconstitucional), diante da restrição legal imposta aos
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b534b5d
processos sujeitos ao rito sumaríssimo.
proferida nos autos.
Não recebo o recurso (Da Rescisão Contratual. Atraso. Multa do art.
RORSum-0020221-76.2021.5.04.0601 - OJC Análise de Recursos
477 da CLT).
Tramitação Preferencial
CONCLUSÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188507