2085/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Outubro de 2016
555
ADVOGADO
TERESA CRISTINA PITTA PINHEIRO
FABRICIO(OAB: 14694/CE)
UNIÃO FEDERAL - EXECUÇÃO
FISCAL - MULTA TRABALHISTA C/
DÍVIDA ATIVA
É o que cumpre relatar.
EMBARGADO
Decido.
O pleito formulado pela autora não merece a acolhida pretendida na
inicial.
Intimado(s)/Citado(s):
É que, considerando a jurisprudência do Superior Tribunal de
- FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS
NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA
Justiça, "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito
tributário se for integral e em dinheiro" (súmula 112 do STJ).
Ademais, o STJ tem decidido que o seguro-garantia não se presta a
PODER JUDICIÁRIO
suspender a exigibilidade do crédito tributário:
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR.
DESPACHO
SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIA APRESENTADA EM MANDADO
DE SEGURANÇA PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO
QUESTIONADO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INVIABILIDADE DA
SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO EM DINHEIRO POR SEGURO
GARANTIA. SÚMULA 112/STJ. FUMAÇA DO BOM DIREITO NÃO
EVIDENCIADA.
Vistos etc.
Converto em penhora o bloqueio de id cf43e4d.
Notifique-se a embargante para se manifestar no prazo de 05
1. É possível a formulação de medida cautelar atípica diretamente
(cinco) dias.
no STJ, considerando o permissivo contido no art. 800, parágrafo
único, do CPC/73 (art. 299, parágrafo único, do novo CPC/2015).
FEIRA DE SANTANA, 12 de Outubro de 2016
2. Ausente, na espécie, o fumus boni iuris, pois, a teor da Súmula
112/STJ, "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito
NAJLA ROSENTINA MEIJON JORGE
tributário se for integral e em dinheiro", não sendo possível, em
Juiz(a) do Trabalho Titular
contexto de mandado de segurança, fundar a pretendida
substituição nos arts. 9º, II e § 3º e 15, I, da Lei nº 6.830/80, sem
que sucumba a própria suspensão da exigibilidade do crédito, de
que cuida o art. 151, II, do CTN.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC 25.104/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 25/05/2016)
Despacho
Processo Nº RTSum-0001399-54.2016.5.05.0191
RECLAMANTE
BRUNO DE ARAUJO COSTA
ADVOGADO
GERFSON NEY AMORIM PEREIRA
JUNIOR(OAB: 45054/BA)
RECLAMADO
FUNDACAO JOSE SILVEIRA
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNO DE ARAUJO COSTA
Ausentes os requisitos para a concessão da medida, indefiro o
pedido liminar requerido.
PODER JUDICIÁRIO
Notifique-se a União, devendo contestar a ação no prazo legal.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Dê-se ciência à autora desta decisão.
DESPACHO
Vistos etc.
FEIRA DE SANTANA, 5 de Outubro de 2016
Considerando o teor da certidão de triagem, notifique-se o
NAJLA ROSENTINA MEIJON JORGE
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
Processo Nº ET-0001354-84.2015.5.05.0191
EMBARGANTE
FUNDO DE INVESTIMENTO EM
DIREITOS CREDITORIOS NAOPADRONIZADOS PCG-BRASIL
MULTICARTEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 100716
demandante para que informe o nº dos documentos em questão ou
apresente as cópias de forma organizada e com a devida
classificação por tipo, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de
regularizar a autuação cadastral, conforme disposto no art. 21 e seu
parágrafo único do Provimento Conjunto GP/CR nº 5/2014.