2123/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2016
1960
documentos.
ANDERSON RICO MORAES NERY
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Regularmente notificadas, as reclamadas compareceram à sessão
Sentença
inaugural da audiência, ocasião em que, após frustrada a primeira
Processo Nº RTOrd-0001609-36.2015.5.05.0193
RECLAMANTE
ERICA DE ALMEIDA SOUZA LIMA
ADVOGADO
ALEXANDRE BRANDAO LIMA(OAB:
10785/BA)
ADVOGADO
SOLON LAURINDO DE CERQUEIRA
NETO(OAB: 35450/BA)
RECLAMADO
DELTA LOCACAO DE SERVICOS E
EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO
WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL
JUNIOR(OAB: 32788/BA)
RECLAMADO
ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO
IRIS SOUZA SILVA(OAB: 38562/BA)
tentativa conciliatória, foram recebidas as defesas escritas, em que
foram suscitadas preliminares e, no mérito, pugnaram, as
reclamadas, pela improcedência dos pedidos. Juntaram procuração,
carta de preposição, contrato social e documentos.
Designa-se perícia.
A parte autora se manifestou sobre a contestação e documentos.
Intimado(s)/Citado(s):
- DELTA LOCACAO DE SERVICOS E EMPREENDIMENTOS
LTDA
- ERICA DE ALMEIDA SOUZA LIMA
- ESTADO DA BAHIA
O laudo pericial é juntado aos autos, sobre o qual se manifestam a
reclamante e a primeira reclamada.
Na audiência em prosseguimento, apenas o preposto da 1ª
reclamada foi ouvido.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
As partes prescindem da produção de outras provas, motivo pelo
qual se encerra a instrução processual.
Razões finais remissivas pelas partes.
Rejeitada a proposta final conciliatória.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
É, em síntese, o relatório.
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO
II - FUNDAMENTAÇÃO
3ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
RTOrd: 0001609-36.2015.5.05.0193
II.1 - Preliminar.
RECLAMANTE: ERICA DE ALMEIDA SOUZA LIMA
RECLAMADOS: DELTA LOCACAO DE SERVICOS E
II.1.1 - Possibilidade Jurídica do Pedido.
EMPREENDIMENTOS LTDA
2º ESTADO DA BAHIA
O segundo reclamado aduz que "como o(a) reclamante, ainda que
verdadeiro fosse que tivesse prestado algum serviço ao reclamado
SENTENÇA
pelo regime da CLT, não se submeteu a concurso público, haveria,
como há, a impossibilidade jurídica da formação de contrato de
I - RELATÓRIO
trabalho, que a Constituição Federal reputa como nulo de pleno
direito".
ERICA DE ALMEIDA SOUZA LIMA ajuizou, em 10/11/2015, a
presente ação em face de DELTA LOCACAO DE SERVICOS E
Ora, a reclamante requereu a condenação apenas de forma
EMPREENDIMENTOS LTDA e ESTADO DA BAHIA, já
subsidiária do Estado da Bahia, não pleiteando, em nenhum
qualificados nos autos, formulando os pedidos arrolados na petição
momento, o reconhecimento do vínculo de emprego, diretamente,
inicial e requerendo os benefícios da gratuidade da justiça.
com o segundo reclamado. Ademais, com a entrada em vigor do
CPC de 2015, a possibilidade jurídica do pedido passou a ser,
Deu à causa o valor de R$40.000,00. Anexou procuração e outros
Código para aferir autenticidade deste caderno: 102535
finalmente, considerada questão de mérito, e não mais uma das