2902/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Janeiro de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
604
Assinatura
Em endosso ao meu entendimento, transcrevo o entendimento
SALVADOR, 23 de Janeiro de 2020
emitido a respeito do tema pelo Juiz e Professor Luciano Martinez,
em Reforma Trabalhista, Saraiva, destaquei:
MONICA AGUIAR SAPUCAIA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Decisão
Processo Nº ATOrd-0000865-24.2019.5.05.0024
RECLAMANTE
ALICE DA SILVA LORDELO
ADVOGADO
ESEQUIAS PEREIRA DE OLIVEIRA
SEGUNDO(OAB: 30756/BA)
RECLAMADO
MANDALA VET PRODUTOS
VETERINARIOS & TOSA LTDA - EPP
RECLAMADO
TELMA MARCIA AGUIAR DE
ANDRADE
RECLAMADO
SELMA MARIA AGUIAR DE
ANDRADE
Intimado(s)/Citado(s):
"....
E o pedido?
Ele, como antedito, deverá ser certo, determinado e com indicação
de seu valor. Isso significa que, a partir da vigência da Lei n. 13.467,
de 2017, somente serão admitidas petições iniciais líquidas. Não
mais se admitirá a postulação genérica no processo do trabalho. O
peticionário deverá, em todo o caso, realizar um arbitramento
para indicar o correspondente valor pretendido."
De igual modo, e para o mesmo fim, transcrevo a diretriz
- ALICE DA SILVA LORDELO
proclamada pelos Autores Antônio Umberto de Souza Júnior,
Fabiano Coelho de Souza, Ney Maranhão, Planton Teixeira de
Azevedo Neto, em Reforma Trabalhista, Editora Rideel, meus
PODER JUDICIÁRIO
destaques;
JUSTIÇA DO TRABALHO
"Pedidos líquidos e certos em qualquer reclamação trabalhista:
Fundamentação
DECISÃO
A grande novidade está na exigência de liquidez dos pedidos. A
inovação trazida afeta os requisitos da petição inicial trabalhista,
Vistos etc.
acrescentando a exigência de liquidez dos pedidos. Doravante, a
confecção de toda reclamação trabalhista envolverá a preocupação
A Lei 13.467/2017 estabeleceu que o pedido deverá ser certo,
determinado, com a indicação do valor, sendo que, de logo, declaro
que tal exigência não envolve os pedidos implícitos(juros, correção
monetária, honorários), nem os pedidos que envolvem obrigações
de fazer, e de não fazer, bem assim, aqueles pedidos que possuem
feição meramente declaratória e que não possuam conteúdo
econômico, portanto.
E, compreende-se por pedido certo aquele que expressa o objeto
da pretensão deduzida, por pedido determinado aquele que tem
delimitação qualitativa e quantitativa.
com a estipulação de valores a cada um dos pedidos.
Até antes do novo texto legal, apenas nas demandas
submetidas ao rito sumaríssimo (causas de no máximo 40
salários mínimos não protagonizadas pela Administração
Pública direta, autárquica ou fundacional) se impunha ao
reclamante a informação dos valores de cada pedido formulado
(CLT. Art. 852-B, I)."
Neste contexto, amparada as lições doutrinárias em apreço, concluo
que, por força do conteúdo do artigo 844, da CLT, é necessária a
indicação dos valores a cada pedido, ao tempo que destaco que até
então inexiste decisão emitida pelo STF, em controle de
Assim, a regra atual, no Direito Processual do Trabalho, é que cada
pedido que envolva obrigação de pagar deverá ser apresentado
com o respectivo valor, valor que atende exatamente ao conceito do
constitucionalidade, acerca da inconstitucionalidade de tal
regramento, e, assim, a disciplina legal permanece íntegra e
impositiva.
que seja "pedido determinado" posto que o valor é o atributo que
delimita da quantidade do pedido, de tal modo que não compreendo
que a exigência legal inserida pela Lei em destaque seja cumprida
com apenas com a indicação do valor total dos pedidos, sendo que,
Ocorre que, a parte autora não atendeu a determinação legal em
apreço já que a petição inicial não traz a indicação dos valores das
suas pretensões.
em verdade, os pedidos apresentados de forma individualizada de
maneira ilíquida.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146349
Assim, determino que, no prazo legal, a parte autora proceda a