3401/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Janeiro de 2022
2782
A quebra do sigilo bancário somente se justificaria em caso de
Na hipótese, não há indícios de artimanhas ou manobras
colisão com um outro direito legítimo, de modo que a medida
fraudulentas que possam justificar a quebra do sigilo bancário por
imprescinde motivação.
meio do SIMBA/COAF.
Isso considerando que a CF em seu art. 5º, XII (BRASIL,
Ao que tudo indica, pelas diligências já empreendidas por este juízo,
1988)consagra a inviolabilidade da intimidade, vida privada, honra e
a Reclamada é empresa insolvente, não dispondo de recursos para
a imagem das pessoas e as informações sobre os dados financeiros
cumprimento da obrigação judicial.
da pessoa compõem a sua vida privada.
Dê-se ciência ao autor do inteiro teor deste despacho, bem como
No inciso X, também do artigo em destaque é assegurado a
para informar, no prazo de 30 dias, qual a exata informação que
proteção do sigilo de dados, salvo por ordem judicial, nas hipóteses
seria alcançada com a utilização das ferramentas eletrônicas
e na forma que a lei estabelecer. Pois be, o legislador
indicadas ou para que indique novos meios de prosseguimento da
infraconstitucional reforçou tal garantia ao estabelecer no art. 1º da
execução, dando-lhe ciência de que a inércia implicará no início
lei complementar 105 (BRASIL, 2001) que as instituições
para contagem do prazo prescricional estabelecido no art. 11-A da
financeiras conservarão sigilo em suas operações passivas e
CLT.
ativas.
Assim, em que pese o §4º, inciso VIII, artigo 1º (BRASIL,
2001)permitir a quebra do sigilo bancário na hipótese de ocultação
GUANAMBI/BA, 10 de janeiro de 2022.
de bens, direitos e valores, o faz, quando necessário para apuração
KARINA FREIRE ARAUJO DE CARVALHO
de ocorrência de qualquer ilícito. Portanto, a devassa de dados
Juiz(a) do Trabalho Titular
bancários do executado trabalhista só se justificaria para combate
de ardis e fraudes.
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) já se posicionou por meio da
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (TST, 2019) no
sentido de que não há direito líquido e certo da parte no uso do
Simba, considerando que não há previsão legal que determine que
seja acionada tal ferramenta. Consoante ementa do Acórdão:
"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
AO NÚCLEO DE EXECUÇÃO PARA INFORMAÇÕES DOS
SISTEMAS SIMBA E COMPROT. Não se configura abusiva ou
violadora de direito líquido e certo a decisão proferida pelo juízo da
Processo Nº ATOrd-0001297-45.2013.5.05.0641
RECLAMANTE
ZENUBIA BARBOSA DOS SANTOS
ADVOGADO
CAIO CASTRO XAVIER NEVES(OAB:
31505/BA)
RECLAMADO
LEONARDO CARDOSO DE BRITO
ADVOGADO
VENILSON NORMANHA DE
CASTRO(OAB: 38144/BA)
RECLAMADO
VERDE VALE DISTRIBUIDORA DE
DERIVADOS DE PETROLEO LTDA.
ADVOGADO
VENILSON NORMANHA DE
CASTRO(OAB: 38144/BA)
RECLAMADO
DANIELA GOMES FERNANDES
CARVALHO
ADVOGADO
VENILSON NORMANHA DE
CASTRO(OAB: 38144/BA)
TERCEIRO
BANCO VOTORANTIM S.A.
INTERESSADO
execução que indefere pedido formulado pelo exequente, de
Intimado(s)/Citado(s):
expedição de ofício ao Núcleo de Execução para informações dos
- DANIELA GOMES FERNANDES CARVALHO
- LEONARDO CARDOSO DE BRITO
- VERDE VALE DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE
PETROLEO LTDA.
sistemas SIMBA e COMPROT, como meio de consecução de
crédito a que faz jus o impetrante. Compete ao juiz, em
conformidade com o art. 139, IV, do CPC/15, a direção do processo,
competindo-lhe promover todos os meios previstos em lei na busca
pela efetivação do crédito devido ao exequente. E, in casu, não há
PODER JUDICIÁRIO
previsão legal que determine sejam acionadas as ferramentas
JUSTIÇA DO
internas SIMBA e COMPROT em favor das partes, cujo uso não se
apresenta como ferramenta de investigação de patrimônio de
empresas executadas, como quer fazer crer o impetrante. Ora,
INTIMAÇÃO
incumbe à parte impulsionar a execução, e não pode ser relegada
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1dc9d91
ao julgador a investigação para além das ferramentas que lhe são
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
conferidas e que, ao que informa o próprio impetrante, já foram
utilizadas. Logo, não há direito líquido e certo a ser tutelado.
Recurso ordinário conhecido e desprovido" (TST, 2019).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 177557
KARINA FREIRE ARAUJO DE CARVALHO
Juiz(a) do Trabalho Titular