3492/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Junho de 2022
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documentação adunada pela empresa SATURNO FUNDO DE
creditícios adquiridos das atuais Executadas nos últimos seis
INVEST. EM DIREITOS CREDITÓRIOS corrobora a sua tese de
meses, a fim de se analisar eventual existência de fraude à
que se trataria de mero fundo de investimentos que adquire direitos
execução.
creditícios das atuais Executadas consistentes nas mensalidades de
seus alunos. Portanto, em que pese de alguma forma o negócio ora
analisado mascare o patrimônio das atuais Executadas, não se
Notifiquem-se as partes para ciência, bem como notifique-se a
mostra possível se verificar uma ilicitude na mesma, pois as
empresa SATURNO FUNDO DE INVEST. EM DIREITOS
premissas negociais em questão são, em tese, admitidas em
CREDITÓRIOS para promover o bloqueio de valores acima
Direito. De mais a mais, tratando a relação entre a empresa
determinado, bem como, não sendo possível (em face de suposta
SATURNO FUNDO DE INVEST. EM DIREITOS CREDITÓRIOS e
inexistência de valores de titularidade das atuais Executadas em
as atuais Executadas de mera transação de direitos creditícios,
seu poder), para que preste as informações acima solicitadas.
então obviamente que aquela não pode ser encarada como
integrante de mesmo grupo econômico destas últimas, eis que
inexistente uma atuação conjunta. Ora, pelo que consta dos autos,
Salvador, 13 de junho de 2022.
a relação entre as pessoas analisadas não passavam da transação
comercial acima citada. Não é demais lembrar que não é possível
se presumir a má-fé no negócio jurídico em epígrafe. Nestes
termos, diante de tudo quanto acima explicitado, não reconheço o
grupo econômico invocado.
SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES
JUÍZA DO TRABALHO
SALVADOR/BA, 13 de junho de 2022.
CONCLUSÃO: Isto posto, julgo IMPROCEDENTE o presente
INCIDENTE DE GRUPO ECONÔMICO, nos termos da
SORAYA GESTEIRA DE AZEVEDO LIMA MARQUES
Juíza do Trabalho Titular
fundamentação supra, que integra este decisum, como se aqui
estivesse literalmente transcrita.
Contudo, tendo em vista a verificação da compra de créditos das
atuais Executadas pela empresa SATURNO FUNDO DE INVEST.
EM DIREITOS CREDITÓRIOS, então obviamente que isso implica
em repasses a serem realizados por esta última àquelas.
Desta forma, determino de pronto a notificação da empresa
SATURNO FUNDO DE INVEST. EM DIREITOS CREDITÓRIOS,
por seus patronos, para bloquear os valores de titularidade das
atuais Executadas que lhe seriam repassados, até o valor da
execução, depositando a quantia correspondente em conta bancária
da Caixa Econômica Federal, agência 1509, vinculada ao presente
processo.
Ademais, deve a empresa SATURNO FUNDO DE INVEST. EM
DIREITOS CREDITÓRIOS ser notificada, ainda, de que em caso de
impossibilidade de concretização do bloqueio acima determinado,
deve encaminhar a este Juízo informações acerca dos direitos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 183947
Processo Nº ATOrd-0001195-92.2017.5.05.0023
RECLAMANTE
MARIA DO CARMO SILVA
ADVOGADO
ELIAS FREITAS DOS SANTOS(OAB:
30547/BA)
RECLAMADO
ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E
CULTURAL DA BAHIA
ADVOGADO
FRANQUISINAGILA DOS SANTOS
LIMA(OAB: 47633/BA)
ADVOGADO
FERNANDA BARROS VINHATICO DE
SOUZA(OAB: 26522/BA)
ADVOGADO
THIAGO SOUSA RODRIGUES
FERREIRA(OAB: 30740/BA)
ADVOGADO
TIAGO PINHEIRO PONZIO(OAB:
35617/BA)
ADVOGADO
ROBERTO DE SOUZA MATOS
JUNIOR(OAB: 15343/BA)
ADVOGADO
JAMILE COSTA VIEIRA(OAB:
15832/BA)
RECLAMADO
UNIVERSIDADE CATOLICA DO
SALVADOR
ADVOGADO
NATHALIA TASSIA ALVES
TAVARES(OAB: 22226-B/CE)
ADVOGADO
FERNANDA BARROS VINHATICO DE
SOUZA(OAB: 26522/BA)
ADVOGADO
TIAGO PINHEIRO PONZIO(OAB:
35617/BA)
ADVOGADO
PATRICIA ALEXANDRA SANTOS
SILVA(OAB: 14716/BA)
ADVOGADO
ROBERTO DE SOUZA MATOS
JUNIOR(OAB: 15343/BA)
ADVOGADO
JAMILE COSTA VIEIRA(OAB:
15832/BA)
TERCEIRO
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
INTERESSADO