2107/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Novembro de 2016
Ante o exposto, nego provimento aos embargos.
200
PODER
ACORDAM os Srs. Desembargadores da 4ª Turma do Egrégio
JUDICIÁRIO
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade,
negar provimento aos embargos.
PROC. Nº TRT - 0000746-11.2015.5.06.0401 (RO)
Órgão Julgador : 4ª Turma
Relator : Desembargador Paulo Alcântara
Recorrente : WELLINGTON DE LUNA
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Recorrida : CORTEZ ENGENHARIA LTDA.
Advogados : Cícero Lindeilson Rodrigues e Magalhães, Carlos
Roberto Siqueira Castro e Williane Gomes Pontes Ibiapina
Procedência : Vara Única do Trabalho de Araripina - PE
Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, sob a presidência
EMENTA
do Exmº. Sr. Desembargador ANDRÉ GENN DE ASSUNÇÃO
RECURSO ORDINÁRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não se torna
BARROS, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª
litigante de má-fé a parte que busca junto ao Poder Judiciário,
Região, representado pelo Exmº. Sr. Procurador Waldir de Andrade
através de meio processual hábil, alcançar o reconhecimento de um
Bitu Filho, e dos Exmº(s). Sr(s). Desembargadores Paulo Alcântara
direito, o que de fato ocorreu, com alegações que entende
(Relator) e José Luciano Alexo da Silva, foi julgado o processo em
pertinentes, ante a aplicabilidade das disposições previstas no art.
epígrafe nos termos do dispositivo supramencionado.
5º, XXXV, da Constituição Federal, o que não pode ser confundido
com infração aos deveres de verdade, lealdade e de boa-fé.
Recurso ordinário do reclamante provido, nesse ponto.
Vistos etc.
Recorre ordinariamente WELLINGTON DE LUNA contra a
sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única do Trabalho de
Certifico e dou fé.
Araripina - PE, que julgou PROCEDENTES EM PARTE, a ação
trabalhista proposta pelo recorrente em face da CORTEZ
ENGENHARIA LTDA, nos termos da fundamentação de Id nº
4463ac2.
Sala de Sessões, 10 de novembro de 2016.
Razões de recurso do reclamante (ID. 577b2a8), nas quais faz
ampla exposição para corroborar sua tese, pugnando, ao final, pela
a reforma da sentença quanto à condenação por litigância de má-fé.
Pede o provimento ao recurso.
Paulo César Martins Rabêlo
Contrarrazões apresentadas pela demandada (Id. c5e5495).
Sem obrigatoriedade, não enviei os autos ao Ministério Público do
Secretário da 4ª Turma
Trabalho.
É o relatório.
VOTO:
Acórdão
Processo Nº RO-0000746-11.2015.5.06.0401
Relator
PAULO ALCANTARA
RECORRENTE
WELLINGTON DE LUNA
ADVOGADO
CICERO LINDEILSON RODRIGUES
DE MAGALHAES(OAB: 24698/PE)
RECORRIDO
CORTEZ ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO
WILLIANE GOMES PONTES
IBIAPINA(OAB: 12538/CE)
Da admissibilidade
Os pressupostos processuais subjetivos e objetivos foram atendidos
pela reclamante, isso porque o recurso foi interpostos dentro do
prazo legal, e a petição foi protocolizada, por advogado
regularmente habilitado nos fólios. Conheço-o.
DO MÉRITO
É certo que cabe ao juiz reprimir o dolo processual, grande
Intimado(s)/Citado(s):
- WELLINGTON DE LUNA
responsável pelo entrave na prestação da atividade jurisdicional, de
acordo com a lição de Adroaldo Leão em sua obra "O litigante de
má-fé", editora Forense, p. 5.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 101726