2204/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
2174
Alega que, passado mais de um ano daquele evento, aconteceu
apto 1901. Porém, a administração do condomínio Reclamado
outro problema, este criado pela moradora do apto 1901. Narra
afirmou que só entregaria as filmagens por ordem judicial.
que, em 03/09/2014 (ocasião em que o Reclamante sequer
Sustenta que a perseguição infundada da moradora do
estava de plantão no condomínio reclamado), o zelador, Sr.
condomínio Reclamado tornou insustentável a continuação do
Anderson Inácio Barbosa, que estava cobrindo o porteiro
Reclamante no emprego. Argumenta que as atitudes ofensivas
Marcelo Luiz de Moura no intervalo das 09:30 às 10:20h,
perpetradas perante os demais moradores e colegas de
recebeu uma correspondência endereçada ao apartamento
trabalho, expondo a boa imagem e honra do Autor, inviabilizam
1901 (mais precisamente às 09:53, consoante livro dos
a manutenção do seu contrato de trabalho. Alega que, em razão
porteiros).
dessa triste situação, mesmo precisando de trabalho, o
Afirma que, nesse mesmo dia, essa encomenda (protocolo
Reclamante foi obrigado a pedir o desligamento do emprego,
AWB 438002776) foi devidamente repassada ao Porteiro
comunicando sua intenção de encerrar o pacto laboral.
Marcelo Luiz de Moura, que a entregou à funcionária que
Todavia, aduz que foi a atitude de integrante do condomínio
trabalha no apto 1901 (Sra. Severina), conforme extrato do
Reclamado que violou a honra do Reclamante e o deu causa a
Livro de protocolo de entregas em anexo.
seu pedido de demissão.
Aduz que, mesmo com a mercadoria tendo sido devidamente
Por essas razões, requer seja declarada a "Rescisão Indireta"
entregue na data do seu recebimento (dia 03/09/2014) pela
do seu contrato de trabalho e que haja a condenação da parte
portaria do condomínio Reclamado, a moradora do apto 1901
Reclamada pelos danos morais sofridos.
afirmou que a encomenda teria sido recebida no plantão do
Na defesa, o Demandado defende que o contrato de trabalho
Reclamante (apelido Nildo), ou seja, no dia 02 de setembro de
durou do dia 0/09/2010 a 31/10/2014, quando houve rescisão
2014, e que aquela teria sido "retida" dolosamente pelo Autor.
contratual a pedido do empregado. Destaca que o Reclamante,
Relata que, em razão disso, no dia 04 de setembro de 2014, a
inclusive concedeu aviso prévio, tendo cumprido o respectivo
moradora do apto 1901 (Sra. Margarida Campello) mandou uma
período. Alega que a rescisão contratual foi paga regularmente
carta ao condomínio Reclamado (em anexo), imputando
ao breiro, tendo sido homologada pelo sindicato de classe,
falsamente acusações ao Reclamante, conforme transcrito na
sem ressalvas.
exordial. Narra que, além da carta de cunho ofensivo, com
Diante disso, defende a impossibilidade da pretensão autoral
acusações infundadas ao Reclamante, a moradora do 1901,
referente à rescisão indireta.
logo em seguida, passou a denegrir o Reclamante perante os
Sustenta que o pedido de demissão e a posterior pretensão de
colegas de trabalho e demais moradores do condomínio
rescisão indireta são modalidades de extinção do contrato de
Reclamado.
trabalho incompatíveis entre si. Argumenta que o pedido de
Alega que, no dia 04/09/2014, ocasião em que a moradora do
demissão é ato unilateral praticado pelo empregado que não
apto 1901 fazia, perante o Zelador Klebson Inácio Barbosa,
mais tem interesse em manter o vínculo de emprego até então
acusações contra o Reclamante, este conseguiu gravar as
existente. Já a rescisão indireta é ocasionada por ato praticado
ofensivas palavras daquela, transcrevendo a conversa na
pelo empregador que torna insuportável ao empregado a
inicial.
continuação do emprego. Aduz que o empregado que pretenda
Alega que, a despeito de a mercadoria ter sido recebida e
pleitear a rescisão indireta do contrato de trabalho, tem,
entregue em dia que o Reclamante estava ausente do trabalho,
usualmente, dois procedimentos que podem ser adotados. O
a moradora do condomínio Reclamado o acusa de ter recebido
primeiro é manter o vínculo de emprego e ao mesmo tempo
a mercadoria e sonegado a sua entrega, proferindo, também,
pleitear no judiciário a despedida indireta. O segundo é afastar-
palavras injuriosas contra o Trabalhador.
se do emprego e, em até 30 (trinta) dias ajuizar ação pleiteando
Diz o Reclamante que, inclusive, fez um boletim de ocorrência
a rescisão. Nesse sentido, destaca que o Autor, antes do
na Delegacia de Polícia, para se apurar a responsabilidade
ajuizamento da presente demanda, preferiu pedir demissão
penal da moradora do apto 1901 em razão do ocorrido.
sem qualquer ressalva ou nulidade, razão pela qual a rescisão
Aduz que, em razão de todo o problema, o Reclamante solicitou
havida deve ser considerada um ato jurídico perfeito e
ao condomínio Reclamado as filmagens da portaria, a fim de
acabado.
ratificar que a mercadoria foi recebida no dia 03/09/2014, e não
Destaca que sequer houve pleito de nulidade da rescisão
no dia do seu plantão (02/09/2014), como alega a moradora do
homologada. Invoca a Súmula 330, do TST, requerendo que
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